2026-09-16 · TJSP
Incidente de Suspeição Nº 4015164-53.2026.8.26.0477/SP ARGUINTE: ANTONIA APARECIDA GOMES ADVOGADO(A): YURI GOMES MIGUEL (OAB SP281969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Suspeição suscitada pela excipiente, na qual alega, em síntese, "prejulgamento e comprometimento da imparcialidade objetiva" do Juízo, em razão de sentença de improcedência proferida em autos diversos, qual seja o de nº 4000781-07.2025.8.26.0477, que seu patrono movia em causa própria em face de Fernanda F. Gallucci, com aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente de assédio processual. Não é o caso desse magistrado declarar-se suspeito ou impedido, pelos motivos abaixo expostos. Nos termos do art. 145, do Código de Processo Civil, há suspeição do magistrado nas seguintes hipóteses: "I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, Inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes". Ocorre que este magistrado não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais. Muito pelo contrário, conhece o patrono da excipiente superficialmente, em decorrência única e exclusiva de sua atuação na Comarca de Praia Grande, diante do comparecimento às audiências designadas nos processos em que atua, inexistindo qualquer motivo para que mantenha sentimento em relação a ele, seja positivo ou negativo. O que se denota dos autos é verdadeira inconformidade com a sentença prolatada nos autos do processo principal, de nº 4005537-25.2026.8.26.0477. No entanto, como é cediço, compete aos magistrados a prática de atos judiciais, sendo entendimento já sedimentado de que as decisões judiciais desfavoráveis não têm o condão de, por si só, sustentar a imparcialidade do juiz que as profere, devendo, nessa hipótese, serem combatidas por meio dos recursos cabíveis. Há muito já houve, inclusive, a edição da Súmula nº 88, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vazada nos seguintes termos: "reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa". Dessa forma, deixo de me declarar suspeito ou impedido, determinando a suspensão do curso do processo até o julgamento desta pelo C. Colégio Recursal. Por fim, remetam-se estes autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especial do Estado de São Paulo, para análise da exceção. Certifique-se nos autos principais a suspensão do processo. Int. Praia Grande, 11 de setembro de 2026