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4015157-71.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4015157-71.2026.8.26.0506/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: PAULO HENRIQUE ROCHA ADVOGADO(A): ARTUR VITOR DA SILVA SOARES (OAB MG218536) DESPACHO/DECISÃO DO CABIMENTO DA REAPRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTE FATOS SUPERVENIENTES A tutela provisória de urgência pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo quando sobrevier alteração no quadro fático-probatório dos autos, consoante a regra do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o artigo 493 do Código de Processo Civil que fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da demanda devem ser obrigatoriamente considerados pelo magistrado no momento de proferir a decisão, assegurado o contraditório prévio já exercido nos autos. Com efeito, os elementos trazidos após o deferimento liminar inicial revelam fundada dúvida sobre o pressuposto basilar da ação de busca e apreensão, impondo a reanálise da higidez da ordem de busca e apreensão. Com efeito, consoante preceitua o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do vencimento do prazo, mas deve ser documentalmente comprovada por meio idôneo enviado ao endereço contratual. No caso concreto, verifica-se manifesta incoerência fática e documental que retira a certeza da mora invocada pelo autor. Isso porque a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor fiduciário teve como objeto expressamente a parcela nº 13, vencida em 12/01/2026 (Evento 1, NOT7, fls. 1-2). Ocorre que o próprio demonstrativo de evolução da dívida anexado pela instituição financeira à petição inicial atesta de forma inequívoca que a referida parcela nº 13 foi devidamente paga e quitada pelo devedor em 02/03/2026, no montante de R$ 2.443,44, compreendendo o valor nominal e os encargos moratórios (Evento 1, OUT12, fl. 2). Ciente da quitação da 13ª prestação, a instituição financeira alterou a sua fundamentação e ajuizou a presente demanda afirmando que a mora derivava do inadimplemento da parcela nº 14, com vencimento em 12/02/2026 (Evento 1, INIC1, fl. 3). Todavia, o autor não encaminhou qualquer notificação extrajudicial válida referente à parcela nº 14. Pretendeu, indevidamente, utilizar a notificação da prestação nº 13, já paga, para embasar a busca e apreensão fundada na parcela nº 14. Ora, a notificação premonitória tem a finalidade jurídica estrita de cientificar o devedor sobre a obrigação inadimplida, concedendo-lhe oportunidade de purgação antes do ajuizamento da medida extrema. A remessa de interpelação lastreada em parcela quitada é absolutamente inidônea para comprovar a mora de parcela subsequente diversa, cuja notificação prévia inexistiu. Desse modo, a notificação acostada no Evento 1 (NOT7) é ineficaz para comprovar a mora relativa à causa de pedir posta na exordial (parcela nº 14). DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR, PAGAMENTOS E RETENÇÕES SUCESSIVAS Ademais, a análise da conduta do credor fiduciário sugere princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, o qual veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Os extratos e comprovantes acostados demonstram que a instituição financeira realizou sucessivas apropriações diretas na conta corrente do réu sob a rubrica "PGTO FINANC AUTO", debitando R$ 724,26 em 19/02/2026 e R$ 355,92 em 09/04/2026, além de lançamentos posteriores de R$ 45,91 em 19/06/2026 e R$ 138,18 em 30/06/2026 (Evento 40, CONTES1, fl. 5; Evento 40, Extrato Bancario2, fls. 2 e 5; Evento 56, ANEXO2, fl. 1). Não bastasse isso, em 17/04/2026, antes mesmo da decisão liminar deste feito, o requerido efetuou o pagamento no valor de R$ 2.143,35 diretamente em favor do Banco C6 S.A. (Evento 40, OUT5, fls. 1-2). Ainda que a Cédula de Crédito Bancário contenha cláusula autorizativa de débito em conta para amortização, a instituição financeira reteve numerário e recebeu pagamentos expressivos sem demonstrar documentalmente a correlata liquidação e imputação no extrato do contrato, gerando fundada obscuridade contábil. Ora, o recebimento de quantias e a adoção de posturas ambíguas quanto à dívida quebram a justa expectativa do contratante e fragilizam a exigibilidade imediata da apreensão. Não bastasse, foi noticiado nos autos de que a instituição financeira ingressou com uma segunda ação de busca e apreensão perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (Processo nº 4018565-70.2026.8.26.0506), envolvendo o mesmo contrato e o mesmo veículo, afirmando naquela ocasião que o inadimplemento teria se iniciado na parcela nº 15, vencida em 12/03/2026, vindo posteriormente a desistir daquela demanda (Evento 58, PED LIMINAR_ANT TUTE1, fls. 2-6). Diante de tal quadro, não há certeza nem liquidez quanto à constituição válida e eficaz da mora. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR A probabilidade do direito do autor encontra-se esvaziada pela ausência de comprovação idônea da mora premonitória quanto à obrigação descrita na inicial. Por outro lado, o perigo de dano em desfavor do devedor é concreto e iminente, porquanto a execução da busca e apreensão ensejaria a privação indevida da posse de bem móvel essencial ao desenvolvimento de suas atividades profissionais como advogado, com risco de consolidação açodada da propriedade e alienação a terceiros nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Portanto, a suspensão da liminar anteriormente deferida é medida que se impõe para resguardar a higidez procedimental, a segurança jurídica e a utilidade do processo, até que haja a completa instrução probatória e o julgamento definitivo das matérias controvertidas. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO concedida no Evento 25. Em consequência, determino as seguintes providências: a) recolha-se imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido nos autos, certificando-se no sistema e expedindo-se ordem urgente à Central de Mandados, se necessário; b) proceda-se ao imediato desbloqueio/levantamento de eventual restrição de circulação ou transferência lançada sobre o veículo HYUNDAI HB20 SENSE 1.0 FLEX, placa EXO2J61, chassi 9BHCN51AAPP404795, via sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada; c) caso o veículo já tenha sido apreendido, intime-se o autor fiduciário para que promova a imediata restituição do bem à posse do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vedada qualquer medida tendente à consolidação de propriedade, remoção ou alienação extrajudicial; d) intime-se a instituição financeira autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato analítico e discriminado da evolução do contrato CCB nº AU0001607422, demonstrando pormenorizadamente a imputação de todos os pagamentos efetuados e dos valores debitados da conta corrente do devedor; e) informem ao relator do Agravo de Instrumento nº 4057058-82.2026.8.26.0000 o teor da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se com urgência.

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