Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4015157-71.2026.8.26.0506/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: PAULO HENRIQUE ROCHA ADVOGADO(A): ARTUR VITOR DA SILVA SOARES (OAB MG218536) DESPACHO/DECISÃO DO CABIMENTO DA REAPRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTE FATOS SUPERVENIENTES A tutela provisória de urgência pode ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo quando sobrevier alteração no quadro fático-probatório dos autos, consoante a regra do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o artigo 493 do Código de Processo Civil que fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da demanda devem ser obrigatoriamente considerados pelo magistrado no momento de proferir a decisão, assegurado o contraditório prévio já exercido nos autos. Com efeito, os elementos trazidos após o deferimento liminar inicial revelam fundada dúvida sobre o pressuposto basilar da ação de busca e apreensão, impondo a reanálise da higidez da ordem de busca e apreensão. Com efeito, consoante preceitua o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do vencimento do prazo, mas deve ser documentalmente comprovada por meio idôneo enviado ao endereço contratual. No caso concreto, verifica-se manifesta incoerência fática e documental que retira a certeza da mora invocada pelo autor. Isso porque a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor fiduciário teve como objeto expressamente a parcela nº 13, vencida em 12/01/2026 (Evento 1, NOT7, fls. 1-2). Ocorre que o próprio demonstrativo de evolução da dívida anexado pela instituição financeira à petição inicial atesta de forma inequívoca que a referida parcela nº 13 foi devidamente paga e quitada pelo devedor em 02/03/2026, no montante de R$ 2.443,44, compreendendo o valor nominal e os encargos moratórios (Evento 1, OUT12, fl. 2). Ciente da quitação da 13ª prestação, a instituição financeira alterou a sua fundamentação e ajuizou a presente demanda afirmando que a mora derivava do inadimplemento da parcela nº 14, com vencimento em 12/02/2026 (Evento 1, INIC1, fl. 3). Todavia, o autor não encaminhou qualquer notificação extrajudicial válida referente à parcela nº 14. Pretendeu, indevidamente, utilizar a notificação da prestação nº 13, já paga, para embasar a busca e apreensão fundada na parcela nº 14. Ora, a notificação premonitória tem a finalidade jurídica estrita de cientificar o devedor sobre a obrigação inadimplida, concedendo-lhe oportunidade de purgação antes do ajuizamento da medida extrema. A remessa de interpelação lastreada em parcela quitada é absolutamente inidônea para comprovar a mora de parcela subsequente diversa, cuja notificação prévia inexistiu. Desse modo, a notificação acostada no Evento 1 (NOT7) é ineficaz para comprovar a mora relativa à causa de pedir posta na exordial (parcela nº 14). DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR, PAGAMENTOS E RETENÇÕES SUCESSIVAS Ademais, a análise da conduta do credor fiduciário sugere princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, o qual veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Os extratos e comprovantes acostados demonstram que a instituição financeira realizou sucessivas apropriações diretas na conta corrente do réu sob a rubrica "PGTO FINANC AUTO", debitando R$ 724,26 em 19/02/2026 e R$ 355,92 em 09/04/2026, além de lançamentos posteriores de R$ 45,91 em 19/06/2026 e R$ 138,18 em 30/06/2026 (Evento 40, CONTES1, fl. 5; Evento 40, Extrato Bancario2, fls. 2 e 5; Evento 56, ANEXO2, fl. 1). Não bastasse isso, em 17/04/2026, antes mesmo da decisão liminar deste feito, o requerido efetuou o pagamento no valor de R$ 2.143,35 diretamente em favor do Banco C6 S.A. (Evento 40, OUT5, fls. 1-2). Ainda que a Cédula de Crédito Bancário contenha cláusula autorizativa de débito em conta para amortização, a instituição financeira reteve numerário e recebeu pagamentos expressivos sem demonstrar documentalmente a correlata liquidação e imputação no extrato do contrato, gerando fundada obscuridade contábil. Ora, o recebimento de quantias e a adoção de posturas ambíguas quanto à dívida quebram a justa expectativa do contratante e fragilizam a exigibilidade imediata da apreensão. Não bastasse, foi noticiado nos autos de que a instituição financeira ingressou com uma segunda ação de busca e apreensão perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (Processo nº 4018565-70.2026.8.26.0506), envolvendo o mesmo contrato e o mesmo veículo, afirmando naquela ocasião que o inadimplemento teria se iniciado na parcela nº 15, vencida em 12/03/2026, vindo posteriormente a desistir daquela demanda (Evento 58, PED LIMINAR_ANT TUTE1, fls. 2-6). Diante de tal quadro, não há certeza nem liquidez quanto à constituição válida e eficaz da mora. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR A probabilidade do direito do autor encontra-se esvaziada pela ausência de comprovação idônea da mora premonitória quanto à obrigação descrita na inicial. Por outro lado, o perigo de dano em desfavor do devedor é concreto e iminente, porquanto a execução da busca e apreensão ensejaria a privação indevida da posse de bem móvel essencial ao desenvolvimento de suas atividades profissionais como advogado, com risco de consolidação açodada da propriedade e alienação a terceiros nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Portanto, a suspensão da liminar anteriormente deferida é medida que se impõe para resguardar a higidez procedimental, a segurança jurídica e a utilidade do processo, até que haja a completa instrução probatória e o julgamento definitivo das matérias controvertidas. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO concedida no Evento 25. Em consequência, determino as seguintes providências: a) recolha-se imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido nos autos, certificando-se no sistema e expedindo-se ordem urgente à Central de Mandados, se necessário; b) proceda-se ao imediato desbloqueio/levantamento de eventual restrição de circulação ou transferência lançada sobre o veículo HYUNDAI HB20 SENSE 1.0 FLEX, placa EXO2J61, chassi 9BHCN51AAPP404795, via sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada; c) caso o veículo já tenha sido apreendido, intime-se o autor fiduciário para que promova a imediata restituição do bem à posse do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vedada qualquer medida tendente à consolidação de propriedade, remoção ou alienação extrajudicial; d) intime-se a instituição financeira autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato analítico e discriminado da evolução do contrato CCB nº AU0001607422, demonstrando pormenorizadamente a imputação de todos os pagamentos efetuados e dos valores debitados da conta corrente do devedor; e) informem ao relator do Agravo de Instrumento nº 4057058-82.2026.8.26.0000 o teor da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.