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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4015156-67.2026.8.26.0577/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) RÉU: ANA CAROLINE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): DANILO COSTA DA SILVA (OAB SP297745) RÉU: ANA PAULA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): DANILO COSTA DA SILVA (OAB SP297745) RÉU: LUIZ DE OLIVEIRA LUCIANO ADVOGADO(A): DANILO COSTA DA SILVA (OAB SP297745) RÉU: ILMA DE JESUS RIBEIRO LUCIANO ADVOGADO(A): DANILO COSTA DA SILVA (OAB SP297745) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Local:
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4015156-67.2026.8.26.0577/SPAUTOR: BALTAZAR FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARTA CRISTINA MACHADO (OAB SP289865) RÉU: ANA CAROLINE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): DANILO COSTA DA SILVA (OAB SP297745) RÉU: ANA PAULA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): DANILO COSTA DA SILVA (OAB SP297745) RÉU: LUIZ DE OLIVEIRA LUCIANO ADVOGADO(A): DANILO COSTA DA SILVA (OAB SP297745) RÉU: ILMA DE JESUS RIBEIRO LUCIANO ADVOGADO(A): DANILO COSTA DA SILVA (OAB SP297745) SENTENÇA a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus ANA PAULA DA SILVA SANTOS, ANA CAROLINE DA SILVA SANTOS, LUIZ DE OLIVEIRA LUCIANO e ILMA DE JESUS RIBEIRO LUCIANO, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 4.706,00 (quatro mil, setecentos e seis reais), resultante da soma do aluguel proporcional de novembro de 2025 (R$ 1.545,55), IPTU proporcional de 2025 (R$ 321,19), multas moratórias por atraso (R$ 1.366,65) e multa compensatória proporcional (R$ 2.472,80), com o abatimento do montante de R$ 1.000,00 comprovadamente pago; b) O valor principal de cada verba devida será corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA/INPC) a partir dos respectivos vencimentos (ou da entrega das chaves em 20/11/2025 para a multa compensatória) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária oficial) desde o vencimento de cada parcela para as obrigações líquidas com termo certo, procedendo-se à dedução das amortizações de R$ 500,00 nas datas dos seus respectivos pagamentos (08/12/2025 e 16/01/2026); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Em razão da sucumbência amplamente preponderante na ação principal e da sucumbência integral na reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por serem os
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