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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015145-72.2026.8.26.0016/SP AUTOR: THIAGO LUIZ FURTADO CHAVES ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ FURTADO CHAVES (OAB RJ226688) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 38: A requerida sustenta que a obrigação anteriormente estabelecida de disponibilização do plano Vivo Fibra 600 Mbps pelo valor mensal de R$ 80,00 foi posteriormente objeto de acordo celebrado em 05/02/2026, pelo qual houve conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante pagamento de R$ 14.000,00, extinguindo-se a obrigação originária. Alega que a posterior contratação, pelo autor, de plano de 600 Mbps pelo valor de R$ 100,00 constitui relação jurídica nova e autônoma, não abrangida pela sentença nem pelo acordo anterior, afastando a alegação de reincidência ou descumprimento do julgado. Requer o reconhecimento da preclusão quanto à tese de reincidência ou descumprimento, o reconhecimento da extinção da obrigação anterior e da autonomia da nova contratação, bem como a rejeição das alegações de fraude e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor, por sua vez, impugna os argumentos da ré, sustentando a insuficiência do material probatório por ela apresentado e a existência de conduta abusiva na composição da fatura de abril/2026, sugerindo conduta processual reprovável da parte contrária e requer o reconhecimento de má-fé (evento 39). Pois bem. As partes formularam, reciprocamente, pedidos de condenação por litigância de má-fé, imputando à parte adversa alteração da realidade dos fatos e conduta processual desleal. Não se vislumbra, contudo, nesta fase processual, a presença inequívoca dos elementos exigidos pelos arts. 80 e 81 do CPC. Isso porque as manifestações de ambas as partes limitam-se a apresentar interpretações contrapostas quanto ao alcance de acordo e à natureza da contratação subsequente, o que constitui exercício regular do direito de defesa e de ação, não se confundindo com dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilegal. Ademais, a mera divergência de teses e a atribuição recíproca de má conduta processual, sem prova cabal de intenção deliberada de induzir o Juízo a erro, não autorizam, por ora, o reconhecimento da penalidade postulada por ambas as partes, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos nesse sentido. Quanto ao mérito da controvérsia relativa ao efetivo cumprimento, descumprimento ou extinção da obrigação de fazer fixada no processo nº 4001295-82.2025.8.26.0016, bem como quanto à extensão e aos efeitos do acordo homologado sobre contratações supervenientes, são questões que dizem respeito, em sua essência, à execução e ao cumprimento de título judicial. Além disso, eventual alegação de descumprimento de decisão ou de acordo homologado deve ser processada e comprovada em sede própria de cumprimento de sentença ou cumprimento provisório de decisão, não sendo adequado o exame dessa matéria nestes autos, sob pena de se instaurar tumulto processual. Por tais fundamentos, AFASTO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno. Consigno que eventuais controvérsias acerca do cumprimento ou descumprimento das obrigações estabelecidas, bem como de sua extensão, deverão ser deduzidas e discutidas em procedimento próprio de cumprimento provisório de decisão ou em cumprimento de sentença, no qual poderão ser adequadamente delimitadas e apreciadas, evitando-se tumulto processual nestes autos. No mais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL junto ao setor competente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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