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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015141-59.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: HITECH ETIQUETAS LTDA ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SP256275) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 25: Indefiro, pois a pessoa jurídica tem o dever de manter seus cadastros atualizados, conforme já mencionado na decisão proferida no evento 19, item 1. A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. A omissão de quem não cumpre a lei, não pode ser utilizada como fundamento para afastar a garantia fundamental da tramitação do processo por tempo razoável. 2 - Não atendida a determinação, intime-se o(a) autor(a), por carta com aviso de recebimento, para dar efetivo e adequado andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Adverte-se que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, não serão considerados andamentos úteis, ensejando a extinção. 4 - Requerimento desacompanhado de prova de recolhimento das custas respectivas também será entendido como protelatório e ensejará a extinção do processo. 5 - Em nada sendo requerido, certifique-se e tornem conclusos para extinção.
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