Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015135-85.2026.8.26.0482/SP
EXEQUENTE: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação do Ministério Público no sentido da inexistência de interesse público ou de incapazes que justifique sua intervenção no feito, acolho-a integralmente. Em consequência, determino a exclusão do órgão ministerial do feito, prosseguindo-se o processo sem sua participação, nos termos da legislação processual aplicável.
1. Da Responsabilidade Solidária: Reconheço a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da genitora pelo débito exequendo. A obrigação, voltada ao sustento e à assistência à saúde de menor impúbere, integra o conceito de economia doméstica e manutenção da prole, vinculando solidariamente a genitora, independentemente de quem tenha subscrito o contrato (Arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do Código Civil). O proveito reverteu em benefício da unidade familiar, atraindo o dever de sustento (Art. 227 da CF).
2. Da Modalidade de Citação: Indefiro o pedido de citação postal em relação à menor executada. Conforme o Art. 247, inciso II, do CPC, é expressamente vedada a citação pelo correio quando o citando for incapaz. Tratando-se de ato solene que exige as formalidades da diligência por Oficial de Justiça, a citação da menor deverá ocorrer na pessoa de seus representantes legais (Arts. 71, 242 e 249 do CPC). Quanto à genitora, que figura no polo passivo em nome próprio, também é possível ser realizada a citação via Oficial de Justiça utilizando a mesma guia, visto que o endereço de ambas é o mesmo.
3. Das Custas Processuais: Verifico a ausência de recolhimento das despesas necessárias para a diligência do Oficial de Justiça.
4. DETERMINAÇÕES:
a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a complementação das custas de diligência (03 UFESPs), conforme o Art. 196, inciso IV, das NSCGJ e a Tabela de Custas vigente.
b) Advertência: O descumprimento do prazo ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, IV, do CPC).
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015135-85.2026.8.26.0482/SP
EXEQUENTE: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação do Ministério Público no sentido da inexistência de interesse público ou de incapazes que justifique sua intervenção no feito, acolho-a integralmente. Em consequência, determino a exclusão do órgão ministerial do feito, prosseguindo-se o processo sem sua participação, nos termos da legislação processual aplicável.
1. Da Responsabilidade Solidária: Reconheço a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da genitora pelo débito exequendo. A obrigação, voltada ao sustento e à assistência à saúde de menor impúbere, integra o conceito de economia doméstica e manutenção da prole, vinculando solidariamente a genitora, independentemente de quem tenha subscrito o contrato (Arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do Código Civil). O proveito reverteu em benefício da unidade familiar, atraindo o dever de sustento (Art. 227 da CF).
2. Da Modalidade de Citação: Indefiro o pedido de citação postal em relação à menor executada. Conforme o Art. 247, inciso II, do CPC, é expressamente vedada a citação pelo correio quando o citando for incapaz. Tratando-se de ato solene que exige as formalidades da diligência por Oficial de Justiça, a citação da menor deverá ocorrer na pessoa de seus representantes legais (Arts. 71, 242 e 249 do CPC). Quanto à genitora, que figura no polo passivo em nome próprio, também é possível ser realizada a citação via Oficial de Justiça utilizando a mesma guia, visto que o endereço de ambas é o mesmo.
3. Das Custas Processuais: Verifico a ausência de recolhimento das despesas necessárias para a diligência do Oficial de Justiça.
4. DETERMINAÇÕES:
a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a complementação das custas de diligência (03 UFESPs), conforme o Art. 196, inciso IV, das NSCGJ e a Tabela de Custas vigente.
b) Advertência: O descumprimento do prazo ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, IV, do CPC).
Intimem-se.