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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4015127-17.2026.8.26.0577/SPAUTOR: LUCAS NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB SP375975) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCAS NUNES DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONFIRMAR E DETERMINAR que a ré proceda ao restabelecimento integral do acesso do autor às suas contas na plataforma Instagram, identificadas como "@blackpilloficial", "@archives.blkpl" e "@lnunes.co", preservando todos os seguidores, publicações, fotos, vídeos e dados existentes na data da desativação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação pessoal desta sentença; b) FIXAR, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer acima cominada, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto consolidado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, e com juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos danos materiais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvado que o arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado não acarreta sucumbência da parte autora (Súmula 326 do STJ), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de lucros cessantes rejeitado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), considerando o trabalho realizado e o grau de zelo profissional. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1.º a 3.º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início da execução, observado que no EPROC o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ, devendo ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Mais orientações estão disponíveis no Infoeproc n.º 17 (link abaixo) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, promova-se imediatamente a baixa definitiva destes autos. Decorrido o prazo sem a providência da parte credora, aguarde-se em arquivo o decurso do prazo prescricional.
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