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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4015125-57.2025.8.26.0003/SPAUTOR: MOSTEIRO DE SANTA THEREZA DE JESUS ADVOGADO(A): DAMIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP353277) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) confirmar a tutela provisória concedida no evento 4, nos limites estabelecidos nesta sentença; b) condenar a ré a, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, entrar em contato com a autora e adotar, no âmbito de sua responsabilidade técnica e operacional sobre a rede de distribuição de energia elétrica existente junto ao imóvel situado na Avenida Jabaquara, nº 244, Bairro Mirandópolis, São Paulo/SP, as providências necessárias para permitir a execução segura da supressão dos espécimes arbóreos autorizada no Processo Administrativo SEI nº 6059.2025/0001581-0, Despacho nº 524/2025, inclusive, conforme tecnicamente necessário, mediante desobstrução dos galhos que interfiram diretamente na rede elétrica e/ou desligamento programado do circuito, em data e horário previamente coordenados com a autora; c) fixar, para eventual descumprimento da obrigação estabelecida no item anterior, multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a incidir após o término do prazo assinalado, sem prejuízo das astreintes eventualmente vencidas em decorrência da decisão do evento 4, cuja existência e extensão serão apuradas no cumprimento provisório nº 4026746-17.2026.8.26.0003. Esclareço que a obrigação da ré não compreende a supressão integral das árvores situadas no interior do imóvel, cuja execução, nos termos da autorização administrativa e da legislação municipal aplicável, permanece a cargo da autora, mas apenas as intervenções necessárias em razão da interferência da vegetação com a rede elétrica e as providências operacionais indispensáveis à realização segura do manejo autorizado. Indefiro o pedido de majoração da multa formulado nos eventos 29 e 34. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. As questões relativas às astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela concedida no evento 4 deverão prosseguir no cumprimento provisório nº 4026746-17.2026.8.26.0003. P.R.I.
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