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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015122-04.2026.8.26.0477/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO BENTO
ADVOGADO(A): LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA (OAB SP196504)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 16: Na petição inicial, a parte exequente indicou como vencidas apenas as parcelas de janeiro e fevereiro de 2026, embora a ação tenha sido ajuizada em setembro de 2026 e a própria planilha apresentada na emenda indique parcelas com vencimento nos meses de março a setembro de 2026.
Assim, deverá a parte exequente esclarecer se as parcelas de março a setembro de 2026 foram efetivamente pagas pelo executado e, em caso negativo, promover a respectiva inclusão na memória de cálculo apresentada.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que sejam consideradas todas as parcelas vencidas e não pagas até a data da emenda, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas.
Para tanto, deverá apresentar nova planilha discriminando, de forma clara, as parcelas vencidas e não pagas e as vincendas, bem como retificar o valor da causa e, se necessário, complementar as custas processuais.
Int.
2026-09-14 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015122-04.2026.8.26.0477/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO BENTO
ADVOGADO(A): LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA ROCHA FROTA BRAGA (OAB SP196504)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas, acrescida do valor das prestações vincendas. Para estas últimas, o legislador estabeleceu que seu valor corresponderá a uma prestação anual, quando a obrigação for por prazo indeterminado ou superior a um ano, ou à soma das prestações vincendas, quando a obrigação for por prazo inferior.
Embora referido dispositivo esteja inserido na disciplina geral do valor da causa, sua aplicação se estende às demandas executivas que envolvam obrigações de trato sucessivo, de modo a assegurar a adequada correspondência entre o proveito econômico perseguido e o valor atribuído ao feito.
Verifica-se, portanto, que o valor da causa deve refletir a totalidade do benefício econômico buscado pela parte exequente, compreendendo não apenas as parcelas já vencidas e exigíveis, mas também as parcelas vincendas, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se a retificação do valor da causa para que corresponda à soma das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas, estas calculadas na forma da legislação processual aplicável.
Ante o exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial executiva, retificando o valor da causa de acordo com os critérios previstos no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como proceda à complementação das custas processuais correspondentes, sob pena de extinção do processo.
Int.