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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015093-03.2026.8.26.0008/SP AUTOR: HIAGO MATHEUS SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB SP495573) ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Após análise da documentação foi encontrado o endereço: Rua Pedro Ferraz Barreto, 19. Vila Seabra. São Paulo - SP. CEP: 08180-490 desta maneira se faz necesária análise de competência. CONSULTA DE COMPETÊNCIA DOS FOROS DA CAPITAL: (https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial): O endereço da parte requerente pertence ao Foro Regional de - São Miguel Paulista, conforme pesquisa supra. Assim considerando, de acordo com as normas de organização judiciária, o Foro da Capital do Estado de São Paulo é um só, que, para fins de melhor distribuição da justiça, foi dividido em juízos (central ou regional), cuja competência é apurada com base nos critérios da lei de organização judiciária (Lei nº 3.947/83 e Resolução 02/76, do TJSP), com a análise das limitações territoriais de cada um dos foros integrados. Mais do que isso, a competência dos foros regionais é de natureza absoluta, o que a autoriza a declinação de ofício, pelo magistrado, quando for o caso. Neste sentido: "COMPETÊNCIA - FORO REGIONAL NATUREZA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO POSSIBILIDADE A opção outorgada pelo artigo 100, § único, do CPC não dá ao autor o direito de alterar normas de organização judiciária, que estabelecem competência funcional entre os fóruns regionais e central da comarca da Capital. AGRAVO DESPROVIDO". (TJ-SP - AI: 00447740420128260000 SP 0044774-04.2012.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 21/03/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2012), Assim, considerando o tônus absoluto das regras que disciplinam a divisão de competência entre os juízos da Comarca de São Paulo, e que o endereço da parte autora encontra-se submetido à competência de outro foro regional, como acima descrito, REMETAM-SE os autos a uma das VARAS CÍVEIS do FORO DE SÃO MIGUEL PAULISTA, para processar e julgar esta ação, independentemente do decurso do prazo para recurso, REDISTRIBUAM-SE, independentemente do decurso do prazo para recursos contra esta decisão. Int. São Paulo, 04/09/2026
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