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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015082-47.2026.8.26.0016/SP RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Evento 39 - Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento. Os aspectos apresentados, na realidade, têm nítido caráter infringente. O inconformismo com a convicção esposada no julgado é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada. Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Logo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026
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