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TJSP · CEJUSC da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015047-69.2025.8.26.0001/SP AUTOR: VCAT BOATS S A ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ BENITE (OAB SP420942) RÉU: REGINALDO LEMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB SP285739) ADVOGADO(A): RODRIGO CELEGHINI ROSA VICENTE (OAB SP422625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, dou-me por ciente acerca da regularização da representação processual das partes (eventos 43 e 44). Assim, de rigor o regular prosseguimento do feito. Vejamos: 1. Audiência de conciliação virtual: Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de forma VIRTUAL, para o dia 01/10/2026 14:30:00. Saliento que o link estará disponível na tela "Audiências", que pode ser acessada na seção "Ações" da capa do processo ou através do "Painel do Advogado", na seção "Audiências/Fóruns de Conciliações/Perícias" > "Audiências Futuras". Ou, ainda, através do QR Code disponibilizado abaixo. Link de acesso para a audiência As partes deverão apresentar-se, com 15 (quinze) minutos de antecedência, devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, conforme o disposto no art. 334, parágrafo 9º do Código de Processo Civil. 2. Remuneração do(a) conciliador(a): Nos termos dos arts. 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 e de sua Tabela de Remuneração, fixo os honorários do(a) conciliador(a), observado o valor dado à causa, em conformidade à Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, a ser custeada pelas partes em frações iguais, a seguir. O valor da remuneração do(a) conciliador(a) deverá ser pago, preferencialmente, via PIX, nos termos da Recomendação nº 164/2025 do CNJ, cujos dados constam a seguir: REGINA FERRANTE ALBORS, endereço eletrônico reginaferrantealbors@gmail.com, chave PIX 06146842850 e conta corrente 01000390-5, agência nº 4277, Banco Santander. 3. Advertências legais: Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa – mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que as partes já tenham manifestado desinteresse na participação do ato (art. 334, §8º, CPC). Caberá ao patrono providenciar o comparecimento das partes à audiência (art. 334, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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