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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015046-38.2026.8.26.0005/SP AUTOR: MARCELO DE ASSIS LUZIA ADVOGADO(A): DIOGO SCLOVSKY SALTZ (OAB RS048315) AUTOR: ARCANGELA KELLY ALVES LUZIA ADVOGADO(A): DIOGO SCLOVSKY SALTZ (OAB RS048315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, porém nego-lhes provimento. As hipóteses para se interpor o recurso de embargos de declaração são três: contradição, omissão e obscuridade. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Inclusive ao analisar um dos pedidos podem os outros estar automaticamente afastados, sem a necessidade de o juiz ter de decidir sobre eles. Desta maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Obscuridade é a falta de clareza da decisão. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Note-se que não há, como mencionado acima, obrigação de o magistrado, ao fundamentar sua decisão, rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, bastando que se atenha ao argumento que ele entender suficiente para solucionar a questão. Portanto, o embargante pretende com este recurso, ao não se conformar com a decisão proferida, atribuir-lhe efeito infringente, o que não é cabível nesta sede. Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios, uma vez que estes têm como objetivo alterar o mérito da decisão impugnada, o que deve ser feito por meio do recurso processual adequado. Intime-se.
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