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4015018-61.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4015018-61.2026.8.26.0008/SP AUTOR: JENIFER LEITE DE BARROS ADVOGADO(A): SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB SP162867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JENIFER LEITE DE BARROS propôs ação contra FRANCISCA DE FATIMA BARROS e BRUNA AUTO ESCOLA LTDA. Alega ter ingressado no quadro societário da sociedade requerida em 19 de julho de 2021, ocasião em que seu genitor, Ernani Leite de Barros, também figurava como sócio. Sustenta que, após o falecimento deste, houve rompimento da affectio societatis, dando ensejo a desentendimentos entre a autora e a requerida Francisca, os quais culminaram em sua intenção de se retirar da sociedade. Afirma que, em 15 de janeiro de 2026, notificou extrajudicialmente Francisca acerca de seu propósito de retirada, sem que, decorridos aproximadamente 7 meses, tenha obtido qualquer resposta ou providência por parte desta. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício à JUCESP, para que seja averbada sua retirada do quadro societário da sociedade requerida. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com a consequente apuração de seus haveres. Inicialmente proposta a ação perante à 5ª Vara Cível do Tatuapé, foi reconhecida a incompetência daquele juízo, sendo os autos remetidos à esta Vara especializada (evento 10, DOC1). É o relatório. Decido. 1. A causa de pedir e os pedidos referem-se à matéria de competência destas Varas Especializadas, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, aceito a competência. 2. Observo que a autora alega o falecimento de seu genitor e sócio, ERNANI LEITE DE BARROS. Todavia, o contrato social juntado aos autos ainda o indica como integrante do quadro societário, sem esclarecer a atual composição societária da empresa (evento 1, DOC4). Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 dias, junte a consolidação mais atual do contrato social, esclarecendo a atual divisão do capital social da empresa requerida. 3. Passo à análise da tutela de urgência. É o caso de sua concessão. Com efeito, a documentação carreada aos autos, nesta sede de cognição sumária, indica a probabilidade do direito invocado pela autora e o risco de dano. A retirada imotivada é expressamente prevista pelo artigo 1029 do Código Civil, que estabelece o prazo de 60 dias para alteração societária, bem como o artigo 605 do Código de Processo Civil, fixa o 60º dia, após a formalização da notificação, como termo final da participação societária do sócio retirante. A autora comprovou nos autos a regular notificação da sócia remanescente quanto a sua intenção de se retirar da sociedade empresarial através de notificação entregue no dia 15 de janeiro de 2026 (evento 1, DOC5), se esvaindo o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para as providências da ré no dia 16 de março de 2026. Outrossim, tratando-se de direito potestativo, sendo que não admite qualquer contestação, a presente tutela pode ser deferida, fixando em data futura o término das obrigações sociais da autora. Nesse sentido: “Ação de apuração de haveres de sociedade limitada movida pela sociedade e sócio remanescente contra sócio que, tendo manifestado intenção de dela sair, foi excluído por ato extrajudicial levado a registro na JUCESP. Reconvenção deste. Decisão que indeferiu pedido liminar, formulado na reconvenção, de reintegração no quadro social. Agravo de instrumento. Documentos juntados aos autos que comprovam o exercício de direito potestativo de retirada ('O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação': STJ, REsp 1.403.947, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Cumpre, portanto, realizar apenas a apuração dos haveres do sócio retirante, considerando-se como data base o 60º dia contado do recebimento da notificação. Decisão recorrida mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2085000-70.2019.8.26.0000, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini). Há perigo da demora na prestação jurisdicional, pois a requerente ficará responsável pelas obrigações sociais contra a sua vontade. Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada na inicial, para que seja averbada, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a retirada da autora JENIFER LEITE DE BARROS, portador do RG nº 30.617.129-6, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/ME sob o nº 28651762828, residente e domiciliado na Rua Candido Vale, n° 88, apartamento n° 152, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03068-010, do quadro social da BRUNA AUTO ESCOLA LTDA, inscrita no CNPJ nº. 01.776.299/0001-33 a partir de 16 de março de 2026, ou seja, 60 (sessenta) dias após a notificação da requerida (evento 1, DOC5). Servindo esta decisão por cópia como ofício para regular intimação da Junta Comercial do Estado de São Paulo acerca da tutela de urgência ora deferida (a ser encaminhado pelo próprio autor, no prazo de 05 dias). 4. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se a parte requerida a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 601 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado citatório. 6. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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