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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Outros
Processo 4015017-12.2026.8.26.0482 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente na data de 07/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015017-12.2026.8.26.0482/SP AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, deixo de designá-la de imediato, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional. No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). Toda petição intermediária deve ser protocolada escolhendo-se o "Evento a ser lançado" específico para o ato (ex: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO"). A Contestação não deve ser protocolada conjuntamente com a Procuração. Num primeiro momento, o advogado deve se habilitar com o evento "PROCURAÇÃO"; depois, em um novo peticionamento, deverá o advogado juntar a "CONTESTAÇÃO". Esta separação é necessária para o correto funcionamento do fluxo processual. Intime-se.
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