Publicações do processo

4015016-27.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015016-27.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: JOSE LUIS TREVIZAN ADVOGADO(A): SAMIRA MONAYARI MAGALHAES DA SILVA (OAB SP290349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente execução de título extrajudicial porque instruída com os documentos necessários ao início do procedimento. A certidão de que execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida pelo advogado na área [Ações] do Eproc >> [certidão para execuções]. Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, defiro a prioridade na tramitação processual caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais. Ver forma de peticionar nos autos no item XI. I CITAÇÃO Cite(m)-se o(s) executado(s), via Correios, para que efetue(m) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que instruem a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe(s) a indicação de bens à penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º). II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III– A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se: III – A1) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de impossibilidade de efetivar as pesquisas oficiais. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item III -D III -A2) Consta CPF/CNPJ. Encaminhe os autos para as pesquisas oficiais, iniciando-se pelo SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, observando-se as cautelas de praxe. III– B) Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). III - b1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do Renajud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. III - b2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. III– C) Por fim, expeça-se mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(s) devedor(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. III- D) Quando o exequente for pessoa jurídica e requerer a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD ou ofício ao SCPC deverá instruir o pedido com comprovante de que a inscrição pretendida já não figura no rol de inadimplentes pela dívida executada, sob pena de indeferimento. IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e/ou do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). A parte exequente deverá ser cientificada de que, o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, artigo 51,I c.c. Artigo 53, §1º). Advirto que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (art. 940 Código Civil). V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII - DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. IX - DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. X- DA JUSTIÇA GRATUITA Eventual pedido de justiça gratuita deverá estar acompanhado da declaração e documentos, tais como: holerites atualizados – últimos 3; declaração de imposto de renda; certidão de veículos e/ou imóveis; carteira de trabalho atualizada e outros, todos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira invocada, visando contribuir com a celeridade processual e permitir que o magistrado, em momento oportuno, aprecie o pedido quando for necessário proferir decisão/sentença que implique em custas a serem recolhidas. XI - DO PETICIONAMENTO No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, bem como que compete ao advogado associar-se corretamente aos autos, recomenda-se, para tanto, OBSERVAR COM RIGOR A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: 1º PASSO - CADASTRE-SE: Ao peticionar num processo, para que a associação automática do advogado ocorra e, consequentemente a regular publicação via DJEN, é necessário primeiro juntar a Procuração. É por isso que o eproc disponibiliza APENAS as movimentações de “Petição” e “Procuração” nesse momento. Ao selecionar o evento “Procuração”, indique a parte do processo que patrocina e, todos os advogados a serem intimados. Ao final, clique em “Peticionar”. Será gerado um evento no processo relacionado à juntada da Procuração. ATENÇÃO 1: Quando patrocinar mais de uma parte, selecione as respectivas pessoas no cadastro para que seu nome fique vinculado a cada uma delas. O(s) advogado(s) incluído(s) no peticionamento da Procuração para o polo passivo será (ão) automaticamente cadastrado(s) na capa do processo. 2º PASSO - PETICIONE Retorne à tela de peticionamento. Agora, sim, cadastrado no processo, o eproc permite ao advogado o uso de outros tipos de eventos de petições, como a CONTESTAÇÃO, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, enfim, a nomenclatura adequada à petição apresentada conforme a fase dos autos. O nome genérico PETIÇÃO deve ser evitado ao apresentar peças específicas. ATENÇÃO 2: Somente encerre o prazo aberto se estiver apresentando a petição aguardada. Não feche, por exemplo, o prazo de contestação com um pedido de habilitação ou comunicação de cumprimento da tutela. Processos com sigilo A associação do peticionante e de eventual(is) advogado(s) indicado(s) na Procuração não ocorre de forma automática, pois depende de prévia conferência e ativação manual pela unidade judiciária. Para tanto, é possível acionar o balcão virtual caso exista algum prazo processual em curso. Após o cadastramento pela unidade judiciária, o(s) advogado(s) poderá(ã) ter acesso ao processo e conseguirá(ão) peticionar normalmente. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Outros

    Processo 4015016-27.2026.8.26.0482 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 07/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.