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4015003-53.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015003-53.2026.8.26.0506/SP AUTOR: SUELENA ANDRADE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença e a interposição do recurso de apelação pela parte autora, sobreveio fato relevante ao regular prosseguimento do feito, consistente na suspensão, pela Ordem dos Advogados do Brasil, do advogado que até então patrocinava os interesses da demandante. A suspensão do patrono acarreta irregularidade superveniente da representação processual, circunstância que deve ser regularizada antes do prosseguimento do recurso interposto, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. No caso, mostra-se necessária a intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência da situação e, querendo prosseguir com a demanda, constitua novo advogado regularmente habilitado, manifestando expressamente seu interesse no prosseguimento do feito e ratificando os atos processuais anteriormente praticados, inclusive o recurso de apelação. A providência se mostra especialmente adequada diante das circunstâncias que já foram reconhecidas por este Juízo por ocasião da sentença, em que se identificaram elementos indicativos de litigância predatória, tendo sido determinadas cautelas destinadas justamente à confirmação da ciência da parte acerca da demanda proposta em seu nome e de sua efetiva vontade de litigar. Assim, por ora, fica suspenso o processamento do recurso de apelação, deixando-se de promover a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, até que seja regularizada a representação processual da parte autora e confirmada a sua intenção de prosseguir com a demanda e com o recurso. Diante disso, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, e determino a intimação pessoal da parte autora, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado regularmente habilitado e manifeste expressamente sua ciência acerca da presente demanda e seu interesse em seu prosseguimento, inclusive mediante ratificação dos atos processuais anteriormente praticados e do recurso de apelação interposto. Regularizada a representação processual e ratificados os atos, tornem os autos conclusos para o regular processamento do recurso de apelação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para aplicação das consequências previstas no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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