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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015001-58.2026.8.26.0482/SP
AUTOR: VERA LUCIA OVIDIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face de VOCÊ SEGURADORA S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00, correspondente unicamente ao montante postulado a título de danos morais.
Contudo, verifica-se que a petição inicial também contém pedido de condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, além da indenização por danos morais.
Assim, observa-se aparente desconformidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido pela demandante, uma vez que, em ações de natureza condenatória, o valor da causa deve corresponder à soma dos benefícios econômicos pretendidos, abrangendo tanto os danos materiais postulados quanto a indenização por danos morais.
Diante disso, nos termos dos arts. 291, 292 e 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (a) Informar o montante dos valores cuja restituição pretende obter, inclusive indicando o valor da repetição do indébito postulada; (b) Corrigir o valor da causa para que corresponda à soma dos benefícios econômicos perseguidos na demanda, compreendendo os danos materiais e os danos morais postulados; (c) Apresentar planilha ou memória discriminada dos valores que entende indevidamente descontados, se possível; e, (d) Promover a regularização do valor da causa por meio do botão específico no sistema Eproc.
Advirto, desde logo, que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Compete ao advogado, quando da distribuição da ação, o cadastro correto da classe processual, do assunto, valor da causa, das partes e suas respectivas qualificações de modo a cooperar com o célere andamento processual.
Após, tornem conclusos para análise do requerimento liminar.
Intimem-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Outros
Processo 4015001-58.2026.8.26.0482 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 06/09/2026.