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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015000-35.2025.8.26.0506/SP AUTOR: BRUNO ANDRAUS FILARDI ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287) RÉU: SIMONE FERRARI ADVOGADO(A): NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS (OAB SP297372) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB SP295231) RÉU: ROGERIO PERROUD OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS (OAB SP297372) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB SP295231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegados vícios construtivos existentes em imóvel objeto de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado no Lote nº 03 da Quadra 12 do Loteamento Terras de Florença, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP, com área construída de 308,82 m², matriculado sob nº 153.443 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis local. Os réus suscitaram preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores não comprovaram a prévia comunicação ou notificação formal dos supostos vícios construtivos, circunstância que impediria a constituição do alegado direito e revelaria vício procedimental apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. As preliminares não merecem acolhimento. A ausência de notificação extrajudicial prévia dos requeridos acerca dos alegados defeitos da obra não constitui condição para o exercício do direito de ação, tampouco requisito de admissibilidade da pretensão indenizatória. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não podendo ser exigida a prévia constituição em mora ou notificação formal quando inexistente previsão legal específica nesse sentido. Além disso, a petição inicial descreve de forma suficiente os fatos constitutivos do direito alegado, indicando que o imóvel teria sido entregue com pintura inacabada, sujeira generalizada, ausência de limpeza pós-obra e diversos acabamentos pendentes, circunstâncias que, em tese, configurariam inadimplemento contratual e vícios construtivos aptos a fundamentar o pedido indenizatório. A eventual ausência de reclamação formal anterior ou de oportunidade de correção dos alegados defeitos pelos requeridos constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, podendo influenciar a análise da responsabilidade civil, da extensão dos danos ou mesmo da boa-fé das partes, mas não afasta o interesse processual nem compromete a aptidão da inicial. Rejeito, portanto, as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. 2 - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 - Fixo como questões controvertidas: a) a existência dos alegados vícios construtivos e pendências de acabamento no imóvel; b) a natureza, extensão e origem dos supostos defeitos apontados pelos autores; c) eventual responsabilidade dos requeridos pelos vícios narrados; d) a existência e extensão dos danos materiais alegados; e) a ocorrência de dano moral indenizável e seu nexo causal com os fatos narrados. 4 - Verifico que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia, reputando-se necessária sua realização para esclarecimento das questões técnicas controvertidas (art. 370 do CPC). 5 - Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeio como perito judicial José Carlos Martins Spinelli, que deverá ser intimado para manifestação acerca do encargo, apresentação de proposta de honorários e informação quanto à eventual existência de impedimento ou suspeição, na forma dos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil. 6 - Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial e dela poderão extrair proveito, o adiantamento dos honorários periciais será provisoriamente suportado por ambas as partes, em partes iguais, facultando-se o depósito de 50% para cada litigante. 7 - Na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, dispõem as partes do prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 8 - Após a apresentação da proposta de honorários pelo expert, manifestem-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. 9 - Intime-se.
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