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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014999-88.2026.8.26.0482/SP AUTOR: VERA LUCIA OVIDIO DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de esclarecimentos quanto à competência territorial para o processamento da presente demanda. Com efeito, a ação foi protocolizada perante o Foro da Comarca de Presidente Prudente, embora, em princípio, não se verifique, a partir dos elementos constantes da petição inicial, que qualquer das partes possua domicílio ou residência nesta comarca. Ademais, a própria petição inicial encontra-se endereçada ao “Juizado Especial Cível da Comarca de Sandovalina/SP”, circunstância que demanda esclarecimento quanto à efetiva competência territorial pretendida pela parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer, de forma objetiva, o motivo pelo qual a presente demanda foi protocolizada perante o Foro da Comarca de Presidente Prudente, indicando o fundamento legal da competência territorial desta unidade jurisdicional, especialmente diante da ausência, em princípio, de domicílio ou residência das partes nesta comarca. Outrossim, deverá a parte autora especificar e quantificar o pedido de ressarcimento dos danos materiais/repetição do indébito, indicando, de forma discriminada, os valores que afirma terem sido indevidamente descontados ou pagos, respectivos períodos e o montante total cuja restituição pretende, inclusive quanto ao valor postulado em dobro, se for o caso. Isso porque, tal como formulado, o pedido de ressarcimento material/repetição do indébito apresenta-se ilíquido, circunstância que impede a adequada delimitação da pretensão, bem como a aferição do proveito econômico perseguido e do próprio valor da causa, devendo a parte autora observar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das peculiaridades inerentes ao procedimento dos Juizados Especiais. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras. A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários. Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos. Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Outros
Processo 4014999-88.2026.8.26.0482 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 06/09/2026.
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