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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4014998-40.2026.8.26.0309/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Retirada a indicação de tramitação do feito em segredo de justiça, porque não se vislumbram as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que se trata-se de requerimento referente à apreensão de veículo aqui localizado. No entanto não foi cadastrado o endereço indicado para localização do bem nesta Comarca, tendo em vista que o cadastro processual contém apenas endereços diversos. O cadastramento deverá observar os procedimentos previstos no Infoeproc69 para inclusão de novos endereços. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, promover o cadastramento do endereço indicado nos termos acima. Após, proceda-se à busca e apreensão, nos termos da decisão 1.8. Apesar de se tratar de liminar, a questão das urgências, depende muito da proporcionalidade da medida ser implementada em face de outras tantas que se Deferem. Note-se que há urgências em Vara de Infância, Família, Fazenda Pública, Criminais e Cíveis. Expeça-se mandado, na modalidade urgente, observado o endereço indicado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumprida a medida, deverá ser expedida comunicação simples ao juízo da ação originária, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/1969, contendo as informações necessárias para o prosseguimento do feito principal (Comunicado CG nº 937/2025 - Processo nº 2024/00153370 - item 3) Infoproc91. Após, arquive-se definitivamente o presente expediente. Int.
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