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4014994-38.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014994-38.2026.8.26.0071/SP AUTOR: JOAO CLAUDIO FERNANDES BASTOS ADVOGADO(A): ROVERSON CRISTIANO RAMOS DA SILVA (OAB SP337702) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 25 e 27: A tutela deferida no evento 4 determinou à requerida a reativação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número indicado nos autos, mediante procedimento seguro de autenticação, no prazo de cinco dias, bem como a preservação dos registros então especificados, tendo sido fixada multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de reativação. Conforme consta do andamento processual, a requerida foi intimada eletronicamente da decisão, tendo o prazo de cinco dias se iniciado em 04/08/2026 e se encerrado em 10/08/2026, sem comprovação de cumprimento. Na decisão do evento 20, este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela requerida, manteve integralmente a tutela provisória e reconheceu a incidência das astreintes a partir de 11/08/2026, determinando, ainda, em caráter urgente, que a requerida comprovasse, no prazo de 24 horas, o cumprimento da ordem de reativação da conta. A comunicação processual foi dirigida à própria pessoa jurídica requerida por meio eletrônico, inclusive pelo Domicílio Judicial Eletrônico, circunstância suficiente, em princípio, para atendimento da exigência de prévia intimação pessoal do devedor para fins de incidência da multa coercitiva. Não obstante a renovação expressa da ordem, o documento juntado no evento 27 demonstra que, em 01/09/2026, a conta permanecia bloqueada, constando da própria plataforma a informação de que “Esta conta não pode usar o WhatsApp”, bem como que havia sido solicitada nova análise em 31/08/2026, sem possibilidade de nova revisão. Está, portanto, suficientemente caracterizado, nesta fase processual, o reiterado descumprimento da obrigação judicialmente imposta. Considerando que a multa diária de R$500,00 incide desde 11/08/2026 e foi limitada a R$10.000,00, verifica-se que o teto anteriormente estabelecido já foi atingido, ausente, até o momento, demonstração de cumprimento anterior. Uma vez alcançado o limite máximo originalmente estabelecido, a multa deixa de exercer função coercitiva quanto ao comportamento futuro da requerida, razão pela qual se mostra cabível sua modificação prospectiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. Todavia, a majoração pretendida para R$2.000,00 por dia, limitada adicionalmente a R$50.000,00, revela-se excessiva neste momento. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerada a finalidade eminentemente coercitiva das astreintes, reputa-se suficiente a fixação da multa vincenda em R$ 1.000,00 por dia, limitada adicionalmente a R$20.000,00. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, a providência não se mostra necessária. Embora o art. 536, § 3º, do CPC ressalve eventual responsabilização decorrente do descumprimento injustificado de ordem judicial, o presente Juízo dispõe de instrumentos processuais próprios para conferir efetividade à tutela específica, notadamente mediante imposição e adequação das medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. Além disso, eventual notícia de fato ou provocação dos órgãos competentes poderá ser formulada diretamente pela própria parte interessada, pelas vias que entender cabíveis, mediante apresentação das decisões e demais documentos pertinentes, inexistindo razão, no atual estágio processual, para que este Juízo promova de ofício a remessa de peças ao Ministério Público. Diante do exposto: 1. Reconheço o descumprimento da tutela provisória deferida no evento 4 e mantida no evento 20. 2. Reconheço que as astreintes anteriormente fixadas em R$500,00 por dia atingiram o limite de R$10.000,00, ressalvada eventual demonstração de cumprimento em data anterior. 3. Determino novamente à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua intimação, proceda à reativação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número indicado na decisão do evento 4, restituindo ao autor o respectivo acesso mediante procedimento seguro de autenticação. 4. Majoro, exclusivamente para o período futuro, a multa cominatória para R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada adicionalmente a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das astreintes anteriormente constituídas. A nova multa incidirá após o término do prazo estabelecido no item anterior. 5. Caso sustente impossibilidade material de cumprimento, deverá a requerida, no mesmo prazo, demonstrá-la concreta e documentalmente, indicando as providências efetivamente adotadas para viabilização da ordem, inclusive eventual protocolo ou comunicação encaminhada ao responsável pelo serviço WhatsApp e respectiva resposta, não sendo suficiente a mera reiteração abstrata da alegação de autonomia societária ou ausência de ingerência técnica. 6. Mantenho integralmente a ordem de preservação dos registros anteriormente determinada no evento 4. 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público. Eventual notícia de fato ou adoção de providências perante os órgãos competentes poderá ser promovida diretamente pela parte interessada, pelos meios próprios, mediante apresentação das peças e documentos que entender pertinentes. 8. A apreciação definitiva da preliminar de ilegitimidade passiva, da responsabilidade civil, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da exibição dos demais registros e documentos técnicos e do pedido indenizatório permanece reservada ao julgamento do mérito. Intime-se a requerida, em caráter urgente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Por fim, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo comum de cinco dias. As partes deverão informar se, no caso de designação de audiência, preferem seja realizada de forma virtual ou presencial. No silêncio, será presumida a preferência pela audiência virtual. Intimem-se.

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