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Processo 4014992-96.2026.8.26.0482

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TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4014992-96.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ULPIANO SEVILHA DIAS FILHO ADVOGADO(A): ANDRESSA RANGEL DINALLO (OAB SP432026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos, próprios e de eventual cônjuge/companheiro(a): a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) relatório do Registro do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos dois meses meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) comprovante da declaração do imposto de renda dos últimos dois anos. Ou, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), sem nova intimação. Ressalto que a falta de qualquer um dos documentos acima referidos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento do pedido. Visando a máxima celeridade e eficiência no andamento processual, e contando com a fundamental colaboração dos procuradores, seguem orientações essenciais para a correta utilização deste sistema: a) Para ingressar no processo, o advogado deve primeiramente se habilitar utilizando o evento específico "PROCURAÇÃO". Este procedimento efetiva a habilitação automática do procurador, concedendo acesso integral aos autos; b) Toda petição intermediária deve ser protocolada escolhendo-se o "Evento a ser lançado" específico para o ato (ex: "EMENDA", "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO"); c) Não protocole a Contestação junto com a Procuração. O sistema exige que estes sejam atos separados: primeiro, o advogado se habilita com o evento "PROCURAÇÃO"; depois, em um novo peticionamento, junta a "CONTESTAÇÃO". Esta separação é necessária para o correto funcionamento do fluxo processual. Para mais detalhes, recomenda-se a leitura do manual "Como Peticionar Intermediárias", disponibilizado pelo E. TJSP, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. Presidente Prudente, 10/09/2026.

2026-09-08 · TJSP

Processo 4014992-96.2026.8.26.0482 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente na data de 06/09/2026.

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