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Processo 4014987-59.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4014987-59.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOSE ROBERTO VILELA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência e a pretensão de consignação em pagamento nos moldes pretendidos (evento 4, DESPADEC1). Sustenta o embargante a existência de contradição, alegando que o depósito judicial decorre do artigo 335, inciso V, do Código Civil e do artigo 539 do Código de Processo Civil, sendo imperativo o deferimento do depósito e da tutela preventiva de posse e negativação (evento 8, EMBDECL1). Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O vício de contradição que autoriza o recurso restringe-se à contradição interna, ou seja, à inconciliabilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, o que não ocorre na espécie. Eventual divergência entre o entendimento adotado pelo juízo e as normas ou precedentes invocados pela parte configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo insuscetível de acolhimento pela via declaratória. Quanto ao mérito da tutela, a decisão embargada fundamentou devidamente a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, tampouco autoriza a manutenção de posse ou a vedação de negativação sem a concomitante presença de plausibilidade jurídica e do depósito integral ou pagamento da quantia no tempo e modo contratados, a teor do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC e da orientação no Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o autor contratou financiamento de veículo com parcelas de R$ 2.278,34 (evento 1, CONTR5) e pretende depositar montante unilateralmente reduzido para R$ 1.027,29 (evento 1, INIC1), o que não tem o condão de elidir a mora nem preenche os pressupostos legais da consignação em pagamento. Ausente qualquer vício integrativo na decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para atendimento da decisão anterior. Intimem-se.

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