2026-09-16 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4014987-55.2026.8.26.0068/SP AUTOR: JOSE MIGUEL APARECIDO EUFLAUZINO ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA COSTA (OAB SP292461) AUTOR: ELIETE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA COSTA (OAB SP292461) AUTOR: ANDREIA APARECIDA SOARES EUFLAUZINO ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA COSTA (OAB SP292461) AUTOR: ANA VITORIA ADALGISA EUFLAUZINO ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA COSTA (OAB SP292461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 22, DOC1: Recebo como emenda à inicial. Anoto a retificação do valor atribuído à causa para R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Trata-se de ação de ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de não fazer e tutela de urgência. Em síntese, os autores aduzem ser herdeiros de Noel Aparecido Euflauzino e que, após o falecimento de seu genitor, vêm sofrendo turbação na posse e administração do imóvel onde residem. Afirmam que a turbação consiste, precipuamente, em razão de alterações e interligações irregulares efetuadas nas instalações de água e energia elétrica vinculadas à Casa 02, o que acarreta acúmulo de débitos e risco iminente de interrupção de serviços essenciais à família. Diante disto, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para impedir novas derivações ou alterações na rede hidráulica e elétrica. É a síntese do necessário. Decido. Em análise, observa-se que, embora existam controvérsias acerca da gestão das demais unidades do terreno e percepção dos aluguéis, não restou comprovado, em sede de cognição sumária, ato direto de turbação ou esbulho atual que esteja impedindo a ocupação ou a posse direta dos autores sobre a unidade residencial habitada. Contudo, evidencia-se risco iminente de comprometimento das condições essenciais de habitabilidade da residência ocupada pela família. A realização de alterações e derivações informais nas instalações hidráulicas e elétricas vinculadas à Casa 02, associada ao acúmulo de débitos sem o devido repasse dos frutos, expõe os três herdeiros menores incapazes ao risco concreto de interrupção no fornecimento de água e luz, afetando diretamente a dignidade da moradia Desse modo defiro a tutela provisória de urgência, determinando tão somente que os requeridos se abstenham de promover novas alterações, derivações ou interligações nas instalações hidráulicas e elétricas vinculadas à Casa 02, bem como de utilizar tais instalações para abastecimento de unidades ocupadas por terceiros, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), até determinação contrária. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste informando se tem interesse na causa e intervindo nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. Barueri, 14/09/2026