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4014976-45.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014976-45.2026.8.26.0482/SP AUTOR: JULIANA SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES DE SANTANA (OAB GO066325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Juliana Souza Carvalho em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora sustenta ter tido sua conta na plataforma Instagram, perfil@carvalhojulianah, bloqueada e posteriormente suspensa de forma definitiva, sem apresentação de justificativa específica e sem disponibilização de mecanismo efetivo para revisão administrativa da medida. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do acesso ao perfil. No mérito requer a confirmação da tutela, bem como a reparação por danos morais. Junta documentos. DECIDO. I - Passo à análise do requerimento liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial indicam, em princípio, que a conta da autora foi efetivamente bloqueada e posteriormente suspensa, sem demonstração, ao menos nesta fase inicial, dos motivos específicos que justificariam a penalidade aplicada pela plataforma (1.5). O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, pois a manutenção do bloqueio impede a autora de acessar seu perfil, suas mensagens, fotografias, contatos e demais conteúdos armazenados ao longo dos anos, situação que se prolonga diariamente e que não se mostra passível de solução administrativa imediata, conforme alegado na inicial. Finalmente, anoto que não há risco de irreversibilidade (art. 300, §3°, CPC). II – Do poder geral de efetivação da tutela provisória (arts. 297 e 139, IV, do CPC) e da medida coercitiva adotada: indisponibilidade temporária de ativos financeiros. O art. 297, caput, do CPC confere ao juízo poder geral de efetivação também na tutela provisória, autorizando a adoção das medidas que considerar adequadas para a concretização do provimento antecipado, em disposição que replica, no plano da cognição sumária, a cláusula geral de atipicidade executiva do art. 139, IV, do CPC. A constitucionalidade desse poder geral, com as ressalvas de proporcionalidade e fundamentação adequada, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui uma das técnicas de coerção à disposição do magistrado, aplicável por analogia também à tutela antecipatória de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não representa consequência automática ou obrigatória de toda ordem dessa natureza. Sua adoção, valor, periodicidade e manutenção devem ser definidos à luz das circunstâncias concretas, considerando-se a natureza da obrigação, a capacidade econômica do destinatário, o grau de resistência ao cumprimento e a aptidão efetiva da providência para conduzir à satisfação específica do direito acautelado. A finalidade da tutela de urgência não consiste em criar obrigação pecuniária acessória em benefício da parte autora, mas em assegurar, tanto quanto possível e desde logo, o resultado prático correspondente ao direito cuja probabilidade se reconhece. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não indenizatória, razão pela qual não deve converter-se em sucedâneo da prestação devida nem em fonte autônoma de vantagem econômica para a parte beneficiária da ordem. A experiência reiterada deste Juízo demonstra que, especialmente quando a ordem é dirigida a pessoas jurídicas de expressiva capacidade econômica ou dotadas de estruturas administrativas complexas, a fixação de astreintes apresenta dificuldades práticas relevantes. Se estabelecida em valor reduzido, a multa pode ser absorvida como custo operacional e revelar-se insuficiente para modificar a conduta do destinatário. Se fixada em patamar elevado, ou se acumulada durante período prolongado, passa frequentemente a ocupar o centro da controvérsia, deslocando o processo da busca pelo cumprimento específico para discussões sucessivas acerca de excesso, proporcionalidade, termo inicial, teto, redução, incidência e eventual enriquecimento sem causa, com o agravante de que eventual multa já incidida sobre decisão posteriormente revogada tende a gerar litigiosidade adicional quanto à sua repetição. Não se desconhece que a resistência injustificada do devedor não pode, por si só, servir de fundamento para tornar inócua a ordem judicial. Tampouco se pode transferir à parte autora o ônus decorrente da desorganização administrativa interna daquele que recebeu determinação clara, exequível e regularmente comunicada. A técnica coercitiva, porém, deve ser escolhida não por sua aptidão para gerar sanção patrimonial definitiva, mas por sua capacidade concreta de produzir o cumprimento da obrigação com a menor quantidade possível de incidentes processuais e de controvérsias laterais, sobretudo em sede de cognição sumária, na qual a provisoriedade do provimento recomenda cautela redobrada quanto à formação de situações de difícil reversão. Por essas razões, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 296, 297, caput e parágrafo único, e 300, §§ 2º e 3º, do CPC, reputo mais adequada, necessária e eficiente, no caso concreto, a adoção de medida coercitiva consistente na indisponibilidade temporária de ativos financeiros da parte requerida. A providência não se confunde com penhora destinada à satisfação de obrigação pecuniária, nem importa transferência do numerário à parte autora. Trata-se de restrição patrimonial temporária, empregada exclusivamente como instrumento de coerção indireta para a obtenção do cumprimento específico da obrigação antecipada. Essa técnica apresenta vantagem relevante em relação à multa cominatória. O valor indisponibilizado permanece pertencente ao próprio devedor e será integralmente liberado tão logo seja comprovado o cumprimento da obrigação ou sobrevenha a revogação ou cassação da tutela antecipada, ressalvada a existência de outra ordem judicial legítima de constrição. Não há, portanto, formação de crédito acessório em favor da parte autora, nem possibilidade de a medida converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco de gerar situação de irreversibilidade incompatível com a natureza provisória do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Ao mesmo tempo, a indisponibilidade produz repercussão patrimonial imediata e concretamente perceptível, podendo alcançar valor compatível com a capacidade econômica do destinatário e ser progressivamente ampliada caso se revele insuficiente diante de resistência injustificada. A medida também observa a proporcionalidade em suas três dimensões, em consonância com os parâmetros fixados no Tema 1.137/STJ. É adequada porque incide diretamente sobre a esfera patrimonial do destinatário e cria incentivo concreto ao cumprimento; é necessária porque evita, neste momento, a constituição e a acumulação de multa em favor da parte contrária (com todas as controvérsias posteriores que daí poderiam decorrer, inclusive em caso de reforma da tutela) e é utilizada de modo subsidiário, isto é, diante da urgência que impõe a antecipação e da inadequação, no caso concreto, das técnicas típicas para induzir o cumprimento imediato; e mostra-se proporcional em sentido estrito porque é temporária e reversível, não importa perda definitiva do patrimônio e cessará imediatamente após a satisfação da obrigação ou a eventual revogação da tutela. Considero, ainda, a medida menos gravosa do que a imposição de astreintes potencialmente cumuláveis por período indeterminado. Enquanto a multa, uma vez incidente, pode produzir obrigação patrimonial definitiva e alimentar controvérsias sobre o montante acumulado, a indisponibilidade ora determinada não altera a titularidade do numerário, não autoriza seu levantamento pela parte adversa e permanece estritamente vinculada ao tempo necessário para o cumprimento da obrigação ou à duração da tutela antecipada. A restrição somente persistirá enquanto necessária à efetivação da ordem judicial, observado o disposto no art. 296 do CPC quanto à possibilidade de revisão a qualquer tempo, notadamente após o contraditório, que no caso é diferido. III – Do escalonamento e das condições de manutenção da medida. Consigno expressamente que o valor inicialmente estabelecido não representa limite máximo da medida coercitiva. Se a requerida, regularmente intimada, deixar transcorrer o prazo sem cumprir a obrigação ou sem demonstrar, de forma documental e circunstanciada, impedimento objetivo que não lhe seja imputável, a indisponibilidade poderá ser ampliada progressivamente, em patamares compatíveis com sua capacidade econômica, com a relevância da obrigação e com o grau de resistência evidenciado. O escalonamento não terá natureza punitiva, mas coercitiva, e será mantido apenas enquanto necessário para superar a insuficiência da providência anteriormente adotada. A mera alegação de dificuldades administrativas, necessidade de encaminhamento da ordem a setor interno, indisponibilidade sistêmica genérica, abertura de protocolo ou submissão da providência a procedimentos corporativos não será considerada justificativa suficiente. A organização interna da pessoa jurídica integra o risco de sua atividade e não pode neutralizar a autoridade da decisão judicial. Eventual impossibilidade deverá ser objetiva, específica, devidamente comprovada e acompanhada da demonstração das providências concretamente adotadas para sua superação. IV - Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. promova o restabelecimento integral da conta de Instagram vinculada ao perfil@carvalhojulianah, com retorno do acesso à autora e preservação do conteúdo existente. Para cumprimento da obrigação acima fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal ou da intimação realizada na forma reconhecida como válida por este Juízo, devendo as requeridas comprovarem o cumprimento mediante juntada de documentos idôneos. Decorrido o prazo sem comprovação idônea do cumprimento, determino, desde logo, a indisponibilidade de ativos financeiros da requerida, por meio do SISBAJUD, até o limite inicial equivalente a 40 salários-mínimos (R$ 64.840,00), quantia que permanecerá vinculada ao processo, sem transferência ou levantamento em favor da parte autora. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação ou demonstrar, de forma documental, específica e circunstanciada, eventual impossibilidade objetiva não decorrente de sua própria organização administrativa, facultando-se-lhe, no mesmo prazo, manifestação sobre a adequação e a extensão da constrição. Persistindo o descumprimento injustificado, o valor da indisponibilidade será elevado para R$ 100.000,00, sem liberação do montante anteriormente constrito. Se, mesmo após a ampliação, a ordem permanecer descumprida por mais 10 dias, o valor total da indisponibilidade poderá ser elevado para R$ 200.000,00, sem prejuízo de novas ampliações fundamentadas, exigida, para cada novo escalonamento, a análise da persistência da resistência, da capacidade econômica do devedor e da utilidade concreta da providência. O numerário indisponibilizado não responderá pela satisfação de indenização, multa ou crédito da parte autora no âmbito desta decisão, pois a constrição possui finalidade exclusivamente coercitiva. Demonstrado o cumprimento integral da obrigação, ou sobrevindo a revogação ou cassação desta tutela, proceda-se imediatamente ao cancelamento da indisponibilidade e à liberação dos valores em favor da própria requerida, salvo se houver outra ordem de constrição válida e autônoma. Portanto, indefiro, por ora, a fixação de multa cominatória. A opção não decorre de inexistência de poder judicial para impor astreintes, mas da escolha fundamentada de medida coercitiva diversa, considerada mais adequada, eficiente, reversível e menos propensa a produzir vantagem patrimonial desvinculada do cumprimento específico. Não haverá cumulação com astreintes enquanto a técnica ora adotada permanecer apta à obtenção do resultado prático da obrigação. Fica consignado que a mera insistência da parte autora na imposição de multa, desacompanhada de elemento concreto que demonstre a inadequação ou o fracasso da medida de indisponibilidade, não justificará a substituição ou a cumulação das técnicas coercitivas. A marcha processual deve permanecer orientada ao cumprimento da obrigação fixada, e não à formação de crédito acessório decorrente do inadimplemento. Sem prejuízo disso, por decorrer o poder de efetivação das circunstâncias concretas e do comportamento futuro das partes, a presente decisão poderá ser revista se a providência se revelar materialmente inviável, ineficaz ou desproporcional. Tal possibilidade de reavaliação não traduz precariedade da ordem, mas observância do dever de adequação permanente das medidas coercitivas, cuja intensidade e duração devem conservar relação funcional com o resultado que se pretende alcançar. Intime-se a requerida, com advertência expressa de que o descumprimento injustificado ocasionará a progressiva ampliação da indisponibilidade financeira, independentemente de nova solicitação da parte autora, sempre mediante decisão fundamentada. V - No mais: 1- Por meio do Portal próprio, cita-se e intima-se a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia, observando, com rigor, as orientações de peticionamento no sistema eproc ao final do texto. Caso a parte requerida não possua Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), expeça-se carta de citação. 2- Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente.    3- Considerando-se que o desate consensual apresenta inúmeras vantagens, como a preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde, ao passo que no acordo ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo, determino que no mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes.  4- Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé.        5- Advirto ainda as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.   6- No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, bem como que compete ao advogado associar-se corretamente aos autos, recomenda-se, para tanto, OBSERVAR COM RIGOR A SEGUINTE ORIENTAÇÃO:  6.1- CADASTRE-SE: Ao peticionar num processo, para que a associação automática do advogado ocorra e, consequentemente a regular publicação via DJEN, é necessário primeiro juntar a Procuração. É por isso que o eproc disponibiliza APENAS as movimentações de “Petição” e “Procuração” nesse momento. Ao selecionar o evento “Procuração”, indique a parte do processo que  patrocina e, todos os advogados a serem intimados. Ao final, clique em “Peticionar”. Será gerado um evento no processo relacionado à juntada da Procuração. ATENÇÃO 1: Quando patrocinar mais de uma parte, selecione as respectivas pessoas no cadastro para que seu nome fique vinculado a cada uma delas. O(s) advogado(s) incluído(s) no peticionamento da Procuração para o polo passivo será (ão) automaticamente cadastrado(s) na capa do processo.  6.2- PETICIONE Retorne à tela de peticionamento. Agora, sim, cadastrado no processo, o eproc permite ao advogado o uso de outros tipos de eventos de petições, como  a CONTESTAÇÃO, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, enfim, a nomenclatura adequada à petição apresentada conforme a fase dos autos. O nome genérico PETIÇÃO deve ser evitado ao apresentar peças específicas.  ATENÇÃO 2: Somente encerre o prazo aberto se estiver apresentando a petição aguardada. Não feche, por exemplo, o prazo de contestação com um pedido de habilitação ou comunicação de cumprimento da tutela. 7- Processos com sigilo A associação do peticionante e de eventual(is) advogado(s) indicado(s) na Procuração não ocorre de forma automática, pois depende de prévia conferência e ativação manual pela unidade judiciária. Para tanto, é possível acionar o balcão virtual caso exista algum prazo processual em curso. Após o cadastramento pela unidade judiciária, o(s) advogado(s) poderá(ã) ter acesso ao processo e conseguirá(ão) peticionar normalmente. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. 8- Gratuidade processual. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos.   Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014976-45.2026.8.26.0482/SP AUTOR: JULIANA SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES DE SANTANA (OAB GO066325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Juliana Souza Carvalho em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora sustenta ter tido sua conta na plataforma Instagram, perfil@carvalhojulianah, bloqueada e posteriormente suspensa de forma definitiva, sem apresentação de justificativa específica e sem disponibilização de mecanismo efetivo para revisão administrativa da medida. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do acesso ao perfil. No mérito requer a confirmação da tutela, bem como a reparação por danos morais. Junta documentos. DECIDO. I - Passo à análise do requerimento liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial indicam, em princípio, que a conta da autora foi efetivamente bloqueada e posteriormente suspensa, sem demonstração, ao menos nesta fase inicial, dos motivos específicos que justificariam a penalidade aplicada pela plataforma (1.5). O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, pois a manutenção do bloqueio impede a autora de acessar seu perfil, suas mensagens, fotografias, contatos e demais conteúdos armazenados ao longo dos anos, situação que se prolonga diariamente e que não se mostra passível de solução administrativa imediata, conforme alegado na inicial. Finalmente, anoto que não há risco de irreversibilidade (art. 300, §3°, CPC). II – Do poder geral de efetivação da tutela provisória (arts. 297 e 139, IV, do CPC) e da medida coercitiva adotada: indisponibilidade temporária de ativos financeiros. O art. 297, caput, do CPC confere ao juízo poder geral de efetivação também na tutela provisória, autorizando a adoção das medidas que considerar adequadas para a concretização do provimento antecipado, em disposição que replica, no plano da cognição sumária, a cláusula geral de atipicidade executiva do art. 139, IV, do CPC. A constitucionalidade desse poder geral, com as ressalvas de proporcionalidade e fundamentação adequada, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui uma das técnicas de coerção à disposição do magistrado, aplicável por analogia também à tutela antecipatória de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não representa consequência automática ou obrigatória de toda ordem dessa natureza. Sua adoção, valor, periodicidade e manutenção devem ser definidos à luz das circunstâncias concretas, considerando-se a natureza da obrigação, a capacidade econômica do destinatário, o grau de resistência ao cumprimento e a aptidão efetiva da providência para conduzir à satisfação específica do direito acautelado. A finalidade da tutela de urgência não consiste em criar obrigação pecuniária acessória em benefício da parte autora, mas em assegurar, tanto quanto possível e desde logo, o resultado prático correspondente ao direito cuja probabilidade se reconhece. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não indenizatória, razão pela qual não deve converter-se em sucedâneo da prestação devida nem em fonte autônoma de vantagem econômica para a parte beneficiária da ordem. A experiência reiterada deste Juízo demonstra que, especialmente quando a ordem é dirigida a pessoas jurídicas de expressiva capacidade econômica ou dotadas de estruturas administrativas complexas, a fixação de astreintes apresenta dificuldades práticas relevantes. Se estabelecida em valor reduzido, a multa pode ser absorvida como custo operacional e revelar-se insuficiente para modificar a conduta do destinatário. Se fixada em patamar elevado, ou se acumulada durante período prolongado, passa frequentemente a ocupar o centro da controvérsia, deslocando o processo da busca pelo cumprimento específico para discussões sucessivas acerca de excesso, proporcionalidade, termo inicial, teto, redução, incidência e eventual enriquecimento sem causa, com o agravante de que eventual multa já incidida sobre decisão posteriormente revogada tende a gerar litigiosidade adicional quanto à sua repetição. Não se desconhece que a resistência injustificada do devedor não pode, por si só, servir de fundamento para tornar inócua a ordem judicial. Tampouco se pode transferir à parte autora o ônus decorrente da desorganização administrativa interna daquele que recebeu determinação clara, exequível e regularmente comunicada. A técnica coercitiva, porém, deve ser escolhida não por sua aptidão para gerar sanção patrimonial definitiva, mas por sua capacidade concreta de produzir o cumprimento da obrigação com a menor quantidade possível de incidentes processuais e de controvérsias laterais, sobretudo em sede de cognição sumária, na qual a provisoriedade do provimento recomenda cautela redobrada quanto à formação de situações de difícil reversão. Por essas razões, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 296, 297, caput e parágrafo único, e 300, §§ 2º e 3º, do CPC, reputo mais adequada, necessária e eficiente, no caso concreto, a adoção de medida coercitiva consistente na indisponibilidade temporária de ativos financeiros da parte requerida. A providência não se confunde com penhora destinada à satisfação de obrigação pecuniária, nem importa transferência do numerário à parte autora. Trata-se de restrição patrimonial temporária, empregada exclusivamente como instrumento de coerção indireta para a obtenção do cumprimento específico da obrigação antecipada. Essa técnica apresenta vantagem relevante em relação à multa cominatória. O valor indisponibilizado permanece pertencente ao próprio devedor e será integralmente liberado tão logo seja comprovado o cumprimento da obrigação ou sobrevenha a revogação ou cassação da tutela antecipada, ressalvada a existência de outra ordem judicial legítima de constrição. Não há, portanto, formação de crédito acessório em favor da parte autora, nem possibilidade de a medida converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco de gerar situação de irreversibilidade incompatível com a natureza provisória do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Ao mesmo tempo, a indisponibilidade produz repercussão patrimonial imediata e concretamente perceptível, podendo alcançar valor compatível com a capacidade econômica do destinatário e ser progressivamente ampliada caso se revele insuficiente diante de resistência injustificada. A medida também observa a proporcionalidade em suas três dimensões, em consonância com os parâmetros fixados no Tema 1.137/STJ. É adequada porque incide diretamente sobre a esfera patrimonial do destinatário e cria incentivo concreto ao cumprimento; é necessária porque evita, neste momento, a constituição e a acumulação de multa em favor da parte contrária (com todas as controvérsias posteriores que daí poderiam decorrer, inclusive em caso de reforma da tutela) e é utilizada de modo subsidiário, isto é, diante da urgência que impõe a antecipação e da inadequação, no caso concreto, das técnicas típicas para induzir o cumprimento imediato; e mostra-se proporcional em sentido estrito porque é temporária e reversível, não importa perda definitiva do patrimônio e cessará imediatamente após a satisfação da obrigação ou a eventual revogação da tutela. Considero, ainda, a medida menos gravosa do que a imposição de astreintes potencialmente cumuláveis por período indeterminado. Enquanto a multa, uma vez incidente, pode produzir obrigação patrimonial definitiva e alimentar controvérsias sobre o montante acumulado, a indisponibilidade ora determinada não altera a titularidade do numerário, não autoriza seu levantamento pela parte adversa e permanece estritamente vinculada ao tempo necessário para o cumprimento da obrigação ou à duração da tutela antecipada. A restrição somente persistirá enquanto necessária à efetivação da ordem judicial, observado o disposto no art. 296 do CPC quanto à possibilidade de revisão a qualquer tempo, notadamente após o contraditório, que no caso é diferido. III – Do escalonamento e das condições de manutenção da medida. Consigno expressamente que o valor inicialmente estabelecido não representa limite máximo da medida coercitiva. Se a requerida, regularmente intimada, deixar transcorrer o prazo sem cumprir a obrigação ou sem demonstrar, de forma documental e circunstanciada, impedimento objetivo que não lhe seja imputável, a indisponibilidade poderá ser ampliada progressivamente, em patamares compatíveis com sua capacidade econômica, com a relevância da obrigação e com o grau de resistência evidenciado. O escalonamento não terá natureza punitiva, mas coercitiva, e será mantido apenas enquanto necessário para superar a insuficiência da providência anteriormente adotada. A mera alegação de dificuldades administrativas, necessidade de encaminhamento da ordem a setor interno, indisponibilidade sistêmica genérica, abertura de protocolo ou submissão da providência a procedimentos corporativos não será considerada justificativa suficiente. A organização interna da pessoa jurídica integra o risco de sua atividade e não pode neutralizar a autoridade da decisão judicial. Eventual impossibilidade deverá ser objetiva, específica, devidamente comprovada e acompanhada da demonstração das providências concretamente adotadas para sua superação. IV - Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. promova o restabelecimento integral da conta de Instagram vinculada ao perfil@carvalhojulianah, com retorno do acesso à autora e preservação do conteúdo existente. Para cumprimento da obrigação acima fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal ou da intimação realizada na forma reconhecida como válida por este Juízo, devendo as requeridas comprovarem o cumprimento mediante juntada de documentos idôneos. Decorrido o prazo sem comprovação idônea do cumprimento, determino, desde logo, a indisponibilidade de ativos financeiros da requerida, por meio do SISBAJUD, até o limite inicial equivalente a 40 salários-mínimos (R$ 64.840,00), quantia que permanecerá vinculada ao processo, sem transferência ou levantamento em favor da parte autora. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação ou demonstrar, de forma documental, específica e circunstanciada, eventual impossibilidade objetiva não decorrente de sua própria organização administrativa, facultando-se-lhe, no mesmo prazo, manifestação sobre a adequação e a extensão da constrição. Persistindo o descumprimento injustificado, o valor da indisponibilidade será elevado para R$ 100.000,00, sem liberação do montante anteriormente constrito. Se, mesmo após a ampliação, a ordem permanecer descumprida por mais 10 dias, o valor total da indisponibilidade poderá ser elevado para R$ 200.000,00, sem prejuízo de novas ampliações fundamentadas, exigida, para cada novo escalonamento, a análise da persistência da resistência, da capacidade econômica do devedor e da utilidade concreta da providência. O numerário indisponibilizado não responderá pela satisfação de indenização, multa ou crédito da parte autora no âmbito desta decisão, pois a constrição possui finalidade exclusivamente coercitiva. Demonstrado o cumprimento integral da obrigação, ou sobrevindo a revogação ou cassação desta tutela, proceda-se imediatamente ao cancelamento da indisponibilidade e à liberação dos valores em favor da própria requerida, salvo se houver outra ordem de constrição válida e autônoma. Portanto, indefiro, por ora, a fixação de multa cominatória. A opção não decorre de inexistência de poder judicial para impor astreintes, mas da escolha fundamentada de medida coercitiva diversa, considerada mais adequada, eficiente, reversível e menos propensa a produzir vantagem patrimonial desvinculada do cumprimento específico. Não haverá cumulação com astreintes enquanto a técnica ora adotada permanecer apta à obtenção do resultado prático da obrigação. Fica consignado que a mera insistência da parte autora na imposição de multa, desacompanhada de elemento concreto que demonstre a inadequação ou o fracasso da medida de indisponibilidade, não justificará a substituição ou a cumulação das técnicas coercitivas. A marcha processual deve permanecer orientada ao cumprimento da obrigação fixada, e não à formação de crédito acessório decorrente do inadimplemento. Sem prejuízo disso, por decorrer o poder de efetivação das circunstâncias concretas e do comportamento futuro das partes, a presente decisão poderá ser revista se a providência se revelar materialmente inviável, ineficaz ou desproporcional. Tal possibilidade de reavaliação não traduz precariedade da ordem, mas observância do dever de adequação permanente das medidas coercitivas, cuja intensidade e duração devem conservar relação funcional com o resultado que se pretende alcançar. Intime-se a requerida, com advertência expressa de que o descumprimento injustificado ocasionará a progressiva ampliação da indisponibilidade financeira, independentemente de nova solicitação da parte autora, sempre mediante decisão fundamentada. V - No mais: 1- Por meio do Portal próprio, cita-se e intima-se a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia, observando, com rigor, as orientações de peticionamento no sistema eproc ao final do texto. Caso a parte requerida não possua Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), expeça-se carta de citação. 2- Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente.    3- Considerando-se que o desate consensual apresenta inúmeras vantagens, como a preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde, ao passo que no acordo ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo, determino que no mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes.  4- Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé.        5- Advirto ainda as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.   6- No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, bem como que compete ao advogado associar-se corretamente aos autos, recomenda-se, para tanto, OBSERVAR COM RIGOR A SEGUINTE ORIENTAÇÃO:  6.1- CADASTRE-SE: Ao peticionar num processo, para que a associação automática do advogado ocorra e, consequentemente a regular publicação via DJEN, é necessário primeiro juntar a Procuração. É por isso que o eproc disponibiliza APENAS as movimentações de “Petição” e “Procuração” nesse momento. Ao selecionar o evento “Procuração”, indique a parte do processo que  patrocina e, todos os advogados a serem intimados. Ao final, clique em “Peticionar”. Será gerado um evento no processo relacionado à juntada da Procuração. ATENÇÃO 1: Quando patrocinar mais de uma parte, selecione as respectivas pessoas no cadastro para que seu nome fique vinculado a cada uma delas. O(s) advogado(s) incluído(s) no peticionamento da Procuração para o polo passivo será (ão) automaticamente cadastrado(s) na capa do processo.  6.2- PETICIONE Retorne à tela de peticionamento. Agora, sim, cadastrado no processo, o eproc permite ao advogado o uso de outros tipos de eventos de petições, como  a CONTESTAÇÃO, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, enfim, a nomenclatura adequada à petição apresentada conforme a fase dos autos. O nome genérico PETIÇÃO deve ser evitado ao apresentar peças específicas.  ATENÇÃO 2: Somente encerre o prazo aberto se estiver apresentando a petição aguardada. Não feche, por exemplo, o prazo de contestação com um pedido de habilitação ou comunicação de cumprimento da tutela. 7- Processos com sigilo A associação do peticionante e de eventual(is) advogado(s) indicado(s) na Procuração não ocorre de forma automática, pois depende de prévia conferência e ativação manual pela unidade judiciária. Para tanto, é possível acionar o balcão virtual caso exista algum prazo processual em curso. Após o cadastramento pela unidade judiciária, o(s) advogado(s) poderá(ã) ter acesso ao processo e conseguirá(ão) peticionar normalmente. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. 8- Gratuidade processual. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos.   Intime-se.

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