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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Outros
Processo 4014955-69.2026.8.26.0482 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014955-69.2026.8.26.0482/SP
AUTOR: FABIANA MARQUES JACINTO
ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292)
DESPACHO/DECISÃO
1) O presente caso convoca a uma necessária ponderação de direitos fundamentais.
De um lado, o inafastável direito de acesso à justiça, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, XXXV). De outro, o dever do Poder Judiciário de zelar pela regularidade do processo, pela lealdade processual e pela eficiência na prestação jurisdicional, garantindo o devido processo legal em sua acepção material não apenas para o autor, mas também para o réu.
Nesse cenário, a proliferação de ações repetitivas, estereotipadas e, por vezes, desprovidas de lastro probatório mínimo, evoca uma aplicação analógica da "tragédia dos bens comuns".
O acesso à justiça, um bem público essencial, corre o risco de ser exaurido e degradado pela atuação individual descoordenada e abusiva, que, ao buscar um benefício particular imediato, impõe um custo a toda a coletividade, congestionando o sistema e prejudicando a análise de causas legítimas e urgentes.
A solução para tal impasse reside na aplicação do princípio da proporcionalidade, que exige uma análise de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas a serem adotadas. A exigência de documentos mínimos para a comprovação do direito alegado e da regularidade da representação processual:
A) É adequada: pois se presta a coibir a litigância abusiva e a instruir o feito corretamente.
B) É necessária: por não haver meio menos gravoso para assegurar a veracidade das alegações e a autenticidade da vontade da parte, especialmente em um contexto de judicialização em massa.
C) É proporcional em sentido estrito: pois o pequeno ônus imposto ao autor genuíno (juntar documentos que já deveria possuir) é largamente superado pelo benefício coletivo de garantir a integridade, a eficiência e a credibilidade do sistema de justiça.
Esta abordagem afasta uma lógica puramente formal e abraça a lógica do razoável, como defendido por Recaséns Siches, que ensina que o Direito não opera no vácuo da matemática, mas no campo dos valores e dos fins sociais.
O razoável, aqui, é condicionar o prosseguimento da ação à demonstração de elementos mínimos de seriedade e boa-fé, a fim de que o processo seja, de fato, um instrumento de justiça, e não um mero formulário protocolado em escala industrial.
Ademais, a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial visa concretizar o sistema multiportas de acesso à justiça, incentivado pelo Código de Processo Civil.
Evitar que o sistema multiportas seja letra morta da lei é um dever do magistrado. Condicionar o interesse de agir à demonstração de uma pretensão resistida na esfera administrativa (via SAC, Procon, Consumidor.gov, etc.) qualifica a demanda, filtra conflitos e valoriza os meios alternativos de solução de disputas, reservando o litígio judicial para os casos em que ele é verdadeiramente indispensável.
Tais medidas encontram amparo nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, através do ato normativo para o tratamento de ações em massa, e também do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – Numopede/TJSP, bem como nos recentes enunciados do TJSP sobre a temática (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99586).
Veja-se o enunciado de n. 04 da Corregedoria do TJSP/Numopede:
"Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo."
2) Deste modo, com fundamento na análise principiológica exposta e nos normativos aplicáveis, determino a emenda da inicial para adequação dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial:
A) Comprovante de residência atualizado (emitido, no máximo, três meses antes da distribuição desta ação);
3) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência;
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.