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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014939-24.2026.8.26.0577/SP AUTOR: DARILIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOTELHO (OAB SP089703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A declaração de imposto de renda do requerente indica a existência de aplicações financeiras vultosas, incompatíveis com o benefício da gratuidade. Seu patrimônio total beira os R$ 600.000,00. Além disso, a natureza do negócio objeto da ação, típico ato de investimento no setor imobiliário, é incongruente com a alegada miserabilidade. Por fim, verifica-se que o requerente possuia milhares de reais em suas duas contas correntes cujos extratos foram juntados aos autos, tendo esvaziado-as completamente após a determinação de comprovação de hipossuficiência. Sua manobra não convence o Juízo. Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada. Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento da(s) custas e/ou despesa(s) processual(is) correspondente(s) ao(s) ato(s) pretendido(s)1, necessariamente por meio do sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025, observando-se as orientações constantes do Manual do Advogado: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1757942524991. Consoante o disposto no artigo 17, § 2.º, do Provimento Conjunto n.º 374/2026, segundo o qual “recolhimentos efetuados em sistema diverso não produzirão efeitos para fins judiciais, devendo a parte ser intimada a regularizar o pagamento no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de cancelamento da distribuição ou de não realização da diligência, pela renúncia tácita, conforme o caso” (grifo nosso). Eventual pedido de ressarcimento de valor recolhido em sistema diverso deverá ser formulado por meio de petição nos autos, com a devida fundamentação acerca da não utilização do sistema correto. Para mais orientações sobre o procedimento de restituição, consultar em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/COMUNICADO-CONJUNTO-N-351_2026.pdf
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