Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
10 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014926-83.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: LUCIMARA DA SILVA GOUVEIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROBERTO RAZZINO JUNIOR (OAB SP437183)
AUTOR: ADERALDO GOUVEIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROBERTO RAZZINO JUNIOR (OAB SP437183)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a manifestação de desistência do compromisso de compra e venda de imóvel pelo consumidor do lote 01, quadra FP, integrante do empreendimento ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA RESIDENCE - II, possível ante a disposição prevista no artigo 53 do CDC, razoável que se suspenda a exigibilidade das prestações vincendas e vedação de anotação restritiva em cadastro de inadimplentes, restando a discussão acerca do valor a ser restituído em relação às parcelas quitadas. Concedo, dessa forma, a tutela de urgência para determinar que a parte ré:
a) suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas, cessando eventuais cobranças;
b) abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito a pretexto do não pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial.
1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo.
2 – Cite(m)-se, com as advertências legais.
3 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
4 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação.
5 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
6 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
A fim de evitar futura arguição de nulidade, nos termos do item 2.2 do comunicado Conjunto nº 197/2023, caso seja encerrado o prazo sem confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se a empresa ré/executada por carta, mediante ao pagamento de custas.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, podendo a parte interessada encaminhá-la diretamente à ré e aos setores responsáveis, devendo comprovar nos autos.
7 – Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014926-83.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: LUCIMARA DA SILVA GOUVEIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROBERTO RAZZINO JUNIOR (OAB SP437183)
AUTOR: ADERALDO GOUVEIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROBERTO RAZZINO JUNIOR (OAB SP437183)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a manifestação de desistência do compromisso de compra e venda de imóvel pelo consumidor do lote 01, quadra FP, integrante do empreendimento ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA RESIDENCE - II, possível ante a disposição prevista no artigo 53 do CDC, razoável que se suspenda a exigibilidade das prestações vincendas e vedação de anotação restritiva em cadastro de inadimplentes, restando a discussão acerca do valor a ser restituído em relação às parcelas quitadas. Concedo, dessa forma, a tutela de urgência para determinar que a parte ré:
a) suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas, cessando eventuais cobranças;
b) abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito a pretexto do não pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial.
1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo.
2 – Cite(m)-se, com as advertências legais.
3 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
4 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação.
5 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
6 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
A fim de evitar futura arguição de nulidade, nos termos do item 2.2 do comunicado Conjunto nº 197/2023, caso seja encerrado o prazo sem confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se a empresa ré/executada por carta, mediante ao pagamento de custas.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, podendo a parte interessada encaminhá-la diretamente à ré e aos setores responsáveis, devendo comprovar nos autos.
7 – Int.