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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014918-14.2026.8.26.0071/SPAUTOR: FELIPE MIGUEL DO NASCIMENTO - JOIAS ADVOGADO(A): HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB PR093059) SENTENÇA Vistos. No curso da ação, as partes transigiram. Pediram a homologação e a extinção (Evento 12). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Nada obsta a homologação; a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO processo (CPC, art. 487, III). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). Não há custas em aberto a serem pagas (art. 90, §3º) Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I..
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