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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014915-05.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: VERA APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO(A): FABIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB SP359143)
AUTOR: WAGNER ROBERTO DA SILVA BEDIN
ADVOGADO(A): FABIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB SP359143)
DESPACHO/DECISÃO
Em um contexto onde a maioria dos litigantes pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à parte interessada que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse:
- Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal. Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ;
- suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito;
- seus holerites, porventura existentes;
- comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
A parte demandante postula, em suma, a revisão do contrato de empréstimo, bem como a declaração de nulidade parcial, repetição de indébito e a exibição de documentos.
No que se refere ao valor dado à causa, a mera natureza declaratória ou mandamental de determinada pretensão não implica, por si só, ausência de conteúdo patrimonial, devendo o valor guardar correspondência com o conteúdo econômico efetivamente controvertido, observados os critérios do art. 292 do CPC:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles"
Ressalta-se que a circunstância de eventual quantificação depender de apuração posterior não autoriza, sem maior esclarecimento, que o respectivo conteúdo econômico seja simplesmente desconsiderado para fins de fixação do valor da causa.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e demonstrar, de forma discriminada, o conteúdo econômico dos pedidos formulados, especialmente daquele constante da alínea “g”, justificando sua inclusão ou não no valor da causa e promovendo, se necessário, a correspondente retificação, nos termos dos arts. 292, § 3º, e 321 do CPC.
Intime-se.
Int.