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4014915-05.2026.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014915-05.2026.8.26.0477/SP AUTOR: VERA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO(A): FABIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB SP359143) AUTOR: WAGNER ROBERTO DA SILVA BEDIN ADVOGADO(A): FABIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB SP359143) DESPACHO/DECISÃO Em um contexto onde a maioria dos litigantes pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte interessada que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal. Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome. A parte demandante postula, em suma, a revisão do contrato de empréstimo, bem como a declaração de nulidade parcial, repetição de indébito e a exibição de documentos. No que se refere ao valor dado à causa, a mera natureza declaratória ou mandamental de determinada pretensão não implica, por si só, ausência de conteúdo patrimonial, devendo o valor guardar correspondência com o conteúdo econômico efetivamente controvertido, observados os critérios do art. 292 do CPC: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" Ressalta-se que a circunstância de eventual quantificação depender de apuração posterior não autoriza, sem maior esclarecimento, que o respectivo conteúdo econômico seja simplesmente desconsiderado para fins de fixação do valor da causa. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e demonstrar, de forma discriminada, o conteúdo econômico dos pedidos formulados, especialmente daquele constante da alínea “g”, justificando sua inclusão ou não no valor da causa e promovendo, se necessário, a correspondente retificação, nos termos dos arts. 292, § 3º, e 321 do CPC. Intime-se. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Outros

    Processo 4014915-05.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 06/09/2026.

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