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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014914-76.2025.8.26.0405/SP AUTOR: JHONATAN PEREIRA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em saneador: 1. Sem preliminares a serem dirimidas. 2. No mais, diante do teor da petição inicial e da contestação, são questões de fato, controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória das partes: (i) [a existência ou não dos danos morais alegados na inicial]; (ii) [a existência ou não de responsabilidade, e seus limites, da parte requerida por danos que tenham sido causados à parte autora]; (iii) [a existência ou não de nexo de causalidade entre tais danos e as condutas do réu]; e (iv) [o justo valor para a indenização dos danos sofridos]. Na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a). Estabelecidos os parâmetros acima, determino às partes que, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada e indicando a pertinência com os fatos controvertidos já estabelecidos, especifiquem as provas que pretendem produzir. Intimem-se.
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