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4014910-65.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4014910-65.2026.8.26.0482/SP AUTOR: MARCELO GONCALVES AFONSO ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA FERNANDA MEDINA GOMES (OAB SP339588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO GONCALVES AFONSO em face de FLAVIA BLAYA MONTEIRO AFONSO, sob o argumento, em suma, de que celebraram um acordo na ação de divórcio nº 1023134-53.2020.8.26.0482 constando que a requerida deixaria o imóvel partilhado dentro de vinte e quatro meses para a sua venda. Assim, requer, liminarmente, compelir a requerida a desocupar o imóvel no prazo de 30 dias. Custas recolhidas (evento 11). Eis a síntese do relatório. DECIDO. 1. O instituto jurídico da tutela provisória poderá ser pleiteada nas formas de tutela de urgência ou tutela de evidência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no inciso II e III poderão ser objetos de liminar. Os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, pois, por si só, não podem ser considerados provas inequívocas do alegado, o que somente poderá ser melhor analisado, em cognição exauriente, após o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos. A propósito, consta expressamente no acordo entabulado na ação de divórcio que "não ocorrendo a venda do imóvel, como pretendem as partes, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro meses), a desocupação do referido imóvel fica condicionada ao recebimento da importância, aqui acordada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) corrigidos conforme constante na letra "b", e prazo para desocupação de 60 dias após o recebimento do valor" (evento 1.5 - fls. 4). No caso, a prima facie, não houve a comprovação do pagamento do valor de R$ 60.000,00. Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não estão preenchidos seus requisitos. 2. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI do CPC). Outrossim, no futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. 3. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), na forma indicada na inicial, cientificando-o do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 e 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 4. Toda petição intermediária deve ser protocolada escolhendo-se o "Evento a ser lançado" específico para o ato (ex: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO"). A Contestação não deve ser protocolada conjuntamente com a Procuração. Num primeiro momento, o advogado deve se habilitar com o evento "PROCURAÇÃO"; depois, em um novo peticionamento, deverá o advogado juntar a "CONTESTAÇÃO". Esta separação é necessária para o correto funcionamento do fluxo processual. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4014910-65.2026.8.26.0482/SP AUTOR: MARCELO GONCALVES AFONSO ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA FERNANDA MEDINA GOMES (OAB SP339588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para apreciação do pedido relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais, apresentando as três últimas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física; ou documento emitido pelo próprio site da receita federal de que não consta declaração de imposto de renda em sua base de dados (http://www.receita.fazenda.gov.br/) nos três últimos anos. Ainda, deverá a parte requerente apresentar cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Em caso de isenção da declaração de imposto de renda e bens, esclareça ainda, o meio pelo qual sobrevive, caso em que deverá especificar e comprovar por documento idôneo seus rendimentos mensais nos últimos três meses (holerites, extratos de pagamento de benefício previdenciário ou outro meio de comprovação de renda). Alternativamente, promova o recolhimento da custas iniciais e despesas de intimação, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03, com redação dada pela Lei 17.785/2023. Intime-se.

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