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4014906-13.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4014906-13.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CONDOMINIO MUND ADVOGADO(A): WAGNER GOMES DA COSTA (OAB SP235273) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar os requeridos ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo adimplemento integral da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Cada parcela vincenda inadimplida deverá ser atualizada monetariamente, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir dos respectivos vencimentos mensais, consoante disposição do artigo 1.336, parágrafo primeiro, do Código Civil. Por terem sucumbido, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais ? com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

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