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4014904-73.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014904-73.2026.8.26.0477/SP AUTOR: CARLA CRISTINA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP096680) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Carla Cristina Soares dos Santos em face de SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados, sem prejuízo de posterior reavaliação. Passo à análise da tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam a existência de controvérsia acerca da regularidade do faturamento referente à conta emitida em 02/07/2026, no valor de R$ 555,40, decorrente de consumo apurado de 59m³, significativamente superior aos consumos anteriormente faturados na unidade consumidora. Verifica-se, ainda, que a autora formulou reclamação administrativa perante a requerida, havendo documentação relativa aos atendimentos realizados. Embora a regularidade da medição e do faturamento demande instrução probatória e contraditório, mostra-se presente, em cognição sumária, plausibilidade suficiente da controvérsia instaurada. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, por envolver serviço público essencial de abastecimento de água, cuja interrupção pode acarretar prejuízos relevantes à subsistência e à dignidade da unidade familiar consumidora. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para determinar que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 0874020378, em razão específica do débito discutido nesta demanda, até ulterior deliberação judicial. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para hipótese de descumprimento. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, se necessário, devendo o protocolo ser efetuado pela parte interessada. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Por fim, ficam as partes e demais intervenientes processuais advertidos de que arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados diretamente no sistema eproc, vedada a utilização de links externos, admitindo-se, apenas em caso de impossibilidade técnica devidamente comprovada, a apresentação da mídia em suporte físico (CD ou similar) perante a UPJ, sob pena de não conhecimento da prova. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014904-73.2026.8.26.0477/SP AUTOR: CARLA CRISTINA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP096680) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos 03 (três) meses, devidamente identificados, separados e detalhados. Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica a parte advertida de que não será concedido prazo complementar para regularização. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc), a serventia realizará pesquisas no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de oficio às instituições financeiras e à Receita Federal. Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação. Deverá o interessado, ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar as categorias corretas de peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.

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