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4014865-33.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4014865-33.2026.8.26.0071/SP AUTOR: TRIANA ALVES CAVICHIOLLI ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 26: Reconsidero o item 2 do despacho (evento 14), de forma que a representação processual encontra-se formalmente em ordem. Observe-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Trata-se a presente ação de despejo com pedido de liminar (art. 59, § 1.º, VII e IX da Lei 8.245/91). Em sede de cognição sumária, considerando os documentos trazidos aos autos os quais demonstram que o contrato de locação celebrado entre as partes está desprovido das modalidades de garantia previstas na Lei de Locação (art. 37, incisos I a IV), bem como a inadimplência da parte ré e a caução ofertada (evento 20 -item 1), DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 59, § 1.º, IX da Lei n. 8.245/91. CITE-SE do inteiro teor da ação e INTIME-SE da liminar concedida, com as advertências legais. O prazo para contestação é de quinze (15) dias úteis (art. 335 do CPC) e será contado a partir da juntada do mandado de citação cumprido aos autos (arts 231, II e 335, III do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Advirta a parte ré que, no presente caso, estando a ação fundada na falta de pagamento, no prazo quinze (15) dias concedido para desocupação do imóvel e independente de cálculo poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (art. 59, § 3.º da Lei 8.245/91). Defiro o cumprimento do mandado na modalidade urgente (código 07).

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