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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014852-60.2026.8.26.0224/SPAUTOR: JULIA HARTUNG SERRA ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) AUTOR: AMILTON SILVA DE MACEDO ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A): ELIANA ASTRAUSKAS (OAB SP080203) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMILTON SILVA DE MACEDO e JÚLIA HARTUNG SERRA em face de BRITISH AIRWAYS PLC, para: condenar a requerida ao pagamento de R$ 938,10, em favor dos autores, a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação; condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Observada a disciplina estabelecida pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se os critérios legais vigentes na fase de liquidação e cumprimento da sentença. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, arcará a requerida com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades decorrentes da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53, este último referente à cobrança de honorários advocatícios. Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico, é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
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