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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4014851-56.2026.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB SP350292) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem (evento 1, DOC4) e comprovada a mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (evento 1, DOC5), sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial (MARCA: FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P 2015, ANO: 2015, COR: BRANCA, RENAVAM: 01061372755, CHASSI: 9BFZH55L2F8284117, PLACA: PWO8H77.) nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Sr. Oficial de Justiça. Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se folha de rosto. Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício. Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, consoante REsp 1418593/MS, submetido à sistemática dos repetitivos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/04. Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Cientifiquem-se eventuais avalistas. O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. Assim, caso ainda não tenha providenciado, deverá a parte autora, antes da expedição do mandado, juntar aos autos a guia de recolhimento da taxa necessária para a impressão da inicial e da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça. Caso a referida taxa já conste dos autos, cumpra-se. Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Conforme sistemática estabelecida pelo NCPC, em seu art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.  Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado. Providencie-se o necessário. Intimem-se.
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