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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4014847-55.2026.8.26.0477/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: DULCEIA SERMARINI ADVOGADO(A): ALESSANDRO SERMARINI GIOIA (OAB SP286007) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a). Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Praia Grande
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014847-55.2026.8.26.0477/SP AUTOR: DULCEIA SERMARINI ADVOGADO(A): ALESSANDRO SERMARINI GIOIA (OAB SP286007) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão da medida liminar de urgência, faz-se imperiosa a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reapreciação após o contraditório, não se vislumbra a presença cabal da probabilidade do direito que autorize o deferimento inaudita altera pars. Com efeito, a própria parte autora confessa expressamente, na exordial, a existência de inadimplemento de mensalidades. Embora a legislação de regência (artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 ) exija a notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência para a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar, a averiguação da regularidade ou não dessa comunicação demanda dilação probatória e oportunização de manifestação da parte adversa. Tratando-se , realmente, de alegação fundada em fato estritamente negativo (não recebimento de notificação), a cautela recomenda a instauração do contraditório prévio, viabilizando à operadora ré a apresentação do histórico financeiro e dos eventuais comprovantes de remessa e recebimento dos avisos de cobrança e notificação rescisória. Ademais, inexiste nos autos demonstração documental de que a beneficiária se encontre, neste momento específico, em regime de internação hospitalar que atraia a incidência cogente do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998. Desse modo, a prudência judicial impõe a prévia ouvida da ré antes de qualquer interferência jurisdicional provisória no equilíbrio contratual, sem prejuízo de nova análise do pleito antecipatório caso aportem aos autos elementos novos ou a comprovação de situação emergencial concreta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil , indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Intime-se, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE
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