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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4014847-38.2026.8.26.0224/SPAUTOR: ALECSANDRO SABINO ALVES ADVOGADO(A): NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA (OAB SP227701) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.990,00 em favor do autor, com correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil). Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
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