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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014847-36.2026.8.26.0451/SP AUTOR: VITTA FLORA ADVOGADO(A): ROSA MARIA FURONI (OAB SP205333) ADVOGADO(A): ANCILA DEI VIEIRA DA CUNHA BRIZOLA (OAB SP145619) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES Vistos. 1- Providencie a parte autora a juntada de procuração em nome de ROSA MARIA FURONI, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem regularização, remova-se a procuradora irregular. 2- Providencie a juntada da ata de nomeação da síndica que assinou a procuração, com vigência atual, no prazo de 15 dias. 3- Providencie a juntada da matrícula atualizada do imóvel gerador do débito condominial. 4- Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, os balancetes e demonstrativos financeiros referentes aos últimos 6 (seis) meses, inclusive com indicação das receitas, despesas e eventual índice de inadimplência condominial. 5- Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. No caso, as alegações apresentadas pela parte autora, relativas à existência de dados pessoais, informações financeiras e documentos referentes aos condôminos, não evidenciam, por si sós, hipótese de incidência do art. 189 do CPC, tampouco demonstram situação concreta que justifique a restrição de acesso à integralidade dos autos, pois eventuais documentos que contenham dados pessoais ou informações cuja divulgação deva ser resguardada poderão, se necessário, ser classificados como sigilosos individualmente pela própria parte peticionante, providência suficiente à proteção das informações, sem prejuízo da regra de publicidade do processo Após, tornem conclusos. Int. Piracicaba, 05/09/2026.
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