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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014843-72.2026.8.26.0071/SP AUTOR: JOSE ROBERTO TAVARES ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que, além da presente demanda, foi distribuída perante este Juízo a ação nº 4014836-80.2026.8.26.0071, patrocinada pelo mesmo advogado, envolvendo as mesmas partes e pretensão de natureza semelhante, consistente na declaração de inexistência de relação contratual e na repetição de valores, embora relacionada a contrato diverso. A distribuição de demandas autônomas envolvendo a mesma relação jurídica ou contratos sucessivos, com pretensões que poderiam ser deduzidas conjuntamente, deve ser examinada à luz da vedação à fragmentação artificial de pretensões. Ocorre que ''a fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.'' (Comunicado CG 424/2024, Enunciado 6, destaquei). Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de incluir nesta demanda a pretensão deduzida nos autos nº 4014836-80.2026.8.26.0071, promovendo as adequações necessárias nos pedidos e no valor da causa, bem como instruindo os autos com o respectivo instrumento contratual e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Providencie o translado de cópia desta decisão aos autos nº 4014836-80.2026.8.26.0071, para ciência. Cumprida a presente determinação, tornem aqueles autos conclusos para análise da respectiva extinção, diante da concentração das pretensões nesta demanda. Intime-se. Bauru, 08 de setembro de 2026.
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