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4014842-82.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4014842-82.2026.8.26.0008/SP AUTOR: SIMONE LIMA DO ROSARIO ADVOGADO(A): LUISE STEPHANIE SANTOS MARCELÃO BEZERRA (OAB SP499679) DESPACHO/DECISÃO Vistos Indefiro, por ora, eventual pedido de citação em endereço isolado indicado pela parte, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal. É necessário concentrar os atos processuais, para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processual, com diversas tentativas de citação. Diante do resultado negativo de tentativa de citação da PESSOA JURÍDICA, com fundamento, por analogia, na Súmula 51 do TJSP, indefiro, desde já, eventual pedido de pesquisas de endereço, bem como de citação na pessoa do(s) sócio(s), uma vez que incumbe à empresa manter seus dados cadastrais atualizados, além do fato de que os sócios não figuram no polo passivo da demanda. Assim, mesmo que já o tenha feito, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp b) Ficha de Breve Relato,disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. No mesmo prazo supra e na mesma manifestação, caso o endereço atualizado da empresa ré ainda não tenha sido diligenciado, deverá a parte autora relacioná-lo e comprovar o pagamento das custas postais para expedição da(s) carta(s) de citação. Comprovado o recolhimento, deverá a serventia, independentemente de nova conclusão ou determinação, expedir as cartas de citação para todos os endereços encontrados e relacionados. Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. a) Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 (vinte) dias. b) Após conferida e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 (dez) dias. c) Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int.

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