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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014841-33.2026.8.26.0482/SP AUTOR: LAUDENIR ALCEU MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MYLENA PATRICIA LIMA GAMA BIAJANTE (OAB SP413504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAUDENIR ALCEU MENDES DE OLIVEIRA em face de TIM S.A. Narra o autor que mantinha contrato de telefonia móvel com a ré e que, diante de problemas relacionados à prestação do serviço, especialmente quanto à disponibilização das ligações contratadas, formulou sucessivas reclamações administrativas e solicitou a adequação do plano. Sustenta que, diante da ausência de solução, promoveu o cancelamento do contrato, sendo posteriormente surpreendido com a cobrança de multa por suposta quebra de fidelização, no valor de R$ 582,89, débito que culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão da anotação restritiva vinculada ao referido débito. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação apresentada indica, em princípio, a existência da cobrança de multa contratual no valor de R$ 582,89 e a consequente inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Por outro lado, o autor sustenta que o cancelamento do contrato não decorreu de mera desistência, mas de falha na prestação dos serviços, após sucessivas tentativas de solução administrativa, circunstância que, em tese, poderá afastar a exigibilidade da penalidade por fidelização. A controvérsia acerca da regularidade da cobrança e da própria existência de causa legítima para a imposição da multa deverá ser examinada de forma mais aprofundada após o contraditório, inclusive mediante análise do contrato, das condições de fidelização, dos protocolos de atendimento e dos demais registros mantidos pela operadora. Contudo, neste momento, mostra-se prudente impedir a manutenção da restrição creditícia fundada em débito cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial e cuja origem está diretamente relacionada aos fatos narrados na inicial. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção do apontamento restritivo pode produzir efeitos negativos contínuos sobre o crédito e a vida financeira do consumidor, sendo certo que a medida ora determinada é plenamente reversível. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré TIM S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, providencie a exclusão do apontamento restritivo lançado em nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, inclusive SERASA e demais órgãos congêneres, relativamente ao débito de R$ 582,89 objeto desta demanda. Determino, ainda, que a requerida se abstenha de promover nova inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito com fundamento no mesmo débito, enquanto pendente a presente demanda. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais: Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens. Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras. A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários. Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos. Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Outros
Processo 4014841-33.2026.8.26.0482 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 03/09/2026.
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