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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Outros
Processo 4014832-86.2026.8.26.0477 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014832-86.2026.8.26.0477/SP AUTOR: GABRIELLI STEFANINI AMBROSIO ANDRADE ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos 03 (três) meses, devidamente identificados, separados e detalhados. Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica a parte advertida de que não será concedido prazo complementar para regularização. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc), a serventia realizará pesquisas no sistema SISBAJUD, sem prejuízo da expedição direta de oficio às instituições financeiras e à Receita Federal. Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação. Deverá o interessado, ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar as categorias corretas de peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
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