Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014831-53.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: LUCAS MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUAN BERCI (OAB SP527964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Lucas Mendes da Silva contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1, INIC1). Afirma o autor que teve sua conta comercial do WhatsApp Business (linha 11 98330-50**), usada em sua atividade autônoma, suspensa em 05/06/2026 sem prévia justificativa (Evento 1, INIC1, p. 3). Relata tentativas administrativas infrutíferas (Evento 1, INIC1, p. 4-8; APRES DOC6, APRES DOC7 e APRES DOC8). Pede tutela de urgência para restabelecimento da conta em 5 dias, sob pena de multa, e gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, p. 2-3, 15-17).
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da prova do vínculo e da suspensão da conta sem especificação de conduta ilícita concreta (Evento 1, APRES DOC6; APRES DOC8), em afronta ao dever de informação. O perigo de dano é manifesto diante do uso da ferramenta para o trabalho (Evento 1, INIC1, p. 3). A medida é reversível.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova o restabelecimento e a reativação da conta do WhatsApp Business vinculada ao número de telefone (11) 98330-50**1 (rodapé), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, restabelecendo o pleno acesso do autor à referida aplicação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo.
2 – Cite(m)-se, com as advertências legais.
3 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
4 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação.
5 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
6 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
A fim de evitar futura arguição de nulidade, nos termos do item 2.2 do comunicado Conjunto nº 197/2023, caso seja encerrado o prazo sem confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se a empresa ré/executada por carta, mediante ao pagamento de custas.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, podendo a parte interessada encaminhá-la diretamente à ré e aos setores responsáveis, devendo comprovar nos autos.
7 – Int.
1. Celular (011) 98330-5040
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014831-53.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: LUCAS MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUAN BERCI (OAB SP527964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Lucas Mendes da Silva contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1, INIC1). Afirma o autor que teve sua conta comercial do WhatsApp Business (linha 11 98330-50**), usada em sua atividade autônoma, suspensa em 05/06/2026 sem prévia justificativa (Evento 1, INIC1, p. 3). Relata tentativas administrativas infrutíferas (Evento 1, INIC1, p. 4-8; APRES DOC6, APRES DOC7 e APRES DOC8). Pede tutela de urgência para restabelecimento da conta em 5 dias, sob pena de multa, e gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, p. 2-3, 15-17).
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da prova do vínculo e da suspensão da conta sem especificação de conduta ilícita concreta (Evento 1, APRES DOC6; APRES DOC8), em afronta ao dever de informação. O perigo de dano é manifesto diante do uso da ferramenta para o trabalho (Evento 1, INIC1, p. 3). A medida é reversível.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova o restabelecimento e a reativação da conta do WhatsApp Business vinculada ao número de telefone (11) 98330-50**1 (rodapé), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, restabelecendo o pleno acesso do autor à referida aplicação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo.
2 – Cite(m)-se, com as advertências legais.
3 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
4 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação.
5 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
6 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
A fim de evitar futura arguição de nulidade, nos termos do item 2.2 do comunicado Conjunto nº 197/2023, caso seja encerrado o prazo sem confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se a empresa ré/executada por carta, mediante ao pagamento de custas.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, podendo a parte interessada encaminhá-la diretamente à ré e aos setores responsáveis, devendo comprovar nos autos.
7 – Int.
1. Celular (011) 98330-5040