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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4014825-33.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: 43.775.855 VITOR DA SILVA RIBEIRO CALDAS ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO CALDAS DE CARVALHO MATOS (OAB SP462265) EXECUTADO: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora, além de suscitar controvérsia relacionada ao saldo remanescente decorrente da revisão contratual reconhecida na sentença, postula o parcelamento da obrigação e, subsidiariamente, a apuração de diferenças relativas aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Todavia, os pedidos foram formulados de maneira conjunta, sem a necessária discriminação das obrigações e dos respectivos valores, o que inviabiliza, por ora, a adequada análise da pretensão executiva. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar o pedido de cumprimento de sentença, esclarecendo se pretende prosseguir exclusivamente quanto ao crédito decorrente dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial ou se pretende também a apuração e quitação do saldo remanescente resultante da revisão contratual reconhecida na sentença. Em qualquer hipótese, deverá apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos, com indicação individualizada de cada obrigação, dos valores pagos, do saldo remanescente e dos respectivos critérios de apuração, viabilizando a adequada análise do pedido. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se.
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