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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014824-90.2026.8.26.0451/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVA VIDA FIGUEIRAS
ADVOGADO(A): MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB SP171728)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA
Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, incumbe à parte solicitante comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC.
Saliento que a declaração de pobreza firmada pela parte interessada estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência e que, no caso destes autos, há elementos suficientes para afastá-la, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando algum grau de capacidade por auferir rendimentos mensais, e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Intime-se a parte interessada na concessão do benefício, portanto, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos: demonstrativos de receitas e despesas dos últimos três meses, extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, necessariamente acompanhados do extrato disponível no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso a parte interessada seja sócia de empresa deverá também apresentar: (i) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s),(ii) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa, e (iii) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para que sejam juntados TODOS os documentos acima determinados. A falta de um deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
Ou, no mesmo prazo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas judiciais e despesas processuais no sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual acessível pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf
Advirta-se, desde logo, que caso não sejam apresentados os documentos solicitados e as custas e despesas de ingresso não forem recolhidas, ocorrerá o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), que ensejará na obrigatoriedade de recolhimento da despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024). Ressalto que, a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Ressalto, ainda, que, independentemente da concessão da assistência judiciária gratuita, o advogado deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências, permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária, conforme orientações constantes do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pd
Piracicaba, 04/09/2026