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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Outros
Processo 4014823-12.2026.8.26.0482 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4014823-12.2026.8.26.0482/SP AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade processual, pois as circunstâncias fáticas indicadas demonstram que a parte demandante apresenta condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Está demonstrado pelos documentos juntados nos autos que a autora ostenta situação financeira estável, o que não condiz com os pressupostos do artigo 98, do CPC, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger. A Lei visa amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso. A propósito, embora o valor recebido pela parte requerente à título de aposentadoria não seja elevado, os extratos bancários demonstram movimentação financeira expressiva. Consta da conta mantida junto ao Banco Mercantil a entrada de créditos totais de R$ 5.435,85 em maio de 2026 e R$ 4.128,18 em junho de 2026 e ainda, na conta Mercado Pago, observa-se o ingresso de R$ 6.328,11 apenas no mês de junho de 2026, por meio de transferências, recebimentos via PIX e demais créditos. Não bastasse, a própria documentação fiscal juntada aos autos demonstra a existência de patrimônio relevante. Conforme declaração de imposto de renda, o requerente possui um terreno localizado na cidade de Piraju/SP, declarado pelo valor de R$ 150.000,00, bem como um veículo Ford Fiesta SE, ano/modelo 2011/2012, avaliado em R$ 36.000,00. Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora possui renda, movimentação bancária e patrimônio incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. Neste ponto, destaca-se que os benefícios da gratuidade da justiça são reservados aos que verdadeiramente necessitam, ou seja, aqueles sem emprego, sem bens e sem rendas, o que não é o caso da parte autora, a toda evidência. Neste sentido: Apelação Cível. Impugnação à gratuidade da justiça – Sentença que revogou o benefício concedido à impugnada nos autos de ação de rescisão contratual que lhe é movida pela impugnante – Impugnada que possui imóvel e veículo próprio, é funcionária pública estadual, não possui filhos e arca com despesas mensais incompatíveis com a alegação de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento – Presunção legal de pobreza corretamente afastada – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 0012989-60.2014.8.26.0127; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade processual, devendo a parte requerente recolher as custas iniciais e custas postais para citação, em quinze dias, sob pena de pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC). Intime-se.
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