2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014822-64.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO INNOVA IV ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Diante das citações positivas (EVENTOS 11, 12 e 13) e do decurso do prazo para oposição de embargos (EVENTO 17). Para prosseguimento do feito, determino que a parte exequente, no prazo de 10 dias, providencie a juntada de planilha atualizada de débito e o recolhimento das custas necessárias (R$ 345,78) para as providências que ora seguem diretamente no sistema EPROC. Com o recolhimento, independentemente de nova conclusão, proceda-se: 1.1 - ao bloqueio do numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) EUDES BARBOSA CANDANCAN, VANIA DANTAS e CRISLAINE DANTAS CANDANCAN, pelo SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, providencie a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, o desbloqueio do valor excedente. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$400,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente (ou até mesmo insuficiente) para suportar o valor das custas de execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03 e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado; 1.2 – à requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelos executados pessoas físicas à Receita Federal, através do sistema INFOJUD; e 1.3 – Proceda também a solicitação acerca da existência de bens de titularidade da parte executada via RENAJUD. Fica indeferido, desde já, eventual pedido genérico de penhora sobre todos os veículos se a soma do valor de mercado destes ultrapassarem o valor total da dívida. 2 – Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar acerca dos resultados obtidos e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. 3 – Decorrido o prazo sem integral e adequado atendimento, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 4 – Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. Int.